TJDFT - 0722411-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
09/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:17
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
28/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 00:12
Homologado o pedido
-
30/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722411-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: SAMYRA EVELLYN DE CASTRO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 24/07/2024 14:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Intime-se ainda a parte exequente, se o caso, a trazer, na data da audiência designada, o título extrajudicial objeto da presente ação.
Certifico outrossim que, em atendimento ao pedido ID 202111096, deferido no ID 201577636 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/07/2024 14:00 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/6HhlHA ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722411-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: SAMYRA EVELLYN DE CASTRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em execução de título extrajudicial (id. 200575219).
A executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de seu salário, sendo sobredito valor impenhorável e necessário para sua sobrevivência, colacionando aos autos contracheque e gastos mensais, a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito.
Afirma que foram bloqueados a quantia de R$ 2.357,71 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos) em sua conta salário, o que lhe impede de honrar com as despesas domésticas como alimentação, telefone, cartão de crédito, dentre outras, sendo sua única fonte de renda.
Requer, pois, o desbloqueio da quantia acima via SisbaJud, com a liberação definitiva em seu favor.
O exequente, à sua vez, sustenta que a executada não comprovou que a quantia bloqueada é proveniente de seu salário, requerendo a manutenção do bloqueio.
DECIDO.
Primeiramente, importante consignar que, a despeito da parte executada dizer que houve o bloqueio da quantia de R$ 2.357,71 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos) em sua conta salário, o espelho SisbaJud demonstra que a quantia bloqueada foi de R$ 387,08 (trezentos e oitenta e sete reais e oito centavos), conforme id. 200575221.
Ademais, não juntou aos autos o extrato bancário que demonstre a ocorrência do bloqueio no valor alegado.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostra-se como o meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do executado se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do executado em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada, para converter em penhora o valor bloqueado.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante bloqueado, de R$ 387,08 (trezentos e oitenta e sete reais e oito centavos), devendo ser promovida a juntada da respectiva tela de consulta atualizada.
Feito, decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora dos valores acima em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Assim, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários.
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Quanto ao débito remanescente, designe-se uma sessão de conciliação presencial, a se realizar neste juízo, e intimem-se as partes.
Caso requerido o comparecimento telepresencial, gere o link de acesso e disponibilize aos interessados.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SAMYRA EVELLYN DE CASTRO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:01
Outras decisões
-
04/12/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722411-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: SAMYRA EVELLYN DE CASTRO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 02:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/08/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722411-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: SAMYRA EVELLYN DE CASTRO RODRIGUES DECISÃO Observa-se que a exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Outrossim, comprove a parte exequente, no prazo de 2 (dois) dias, juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, o seu enquadramento na condição de ME ou EPP, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Cumprida a emenda, atualize-se o débito e expeça-se o mandado de citação e penhora, com as advertências legais.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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