TJDFT - 0725259-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725259-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 10.333,19 (dez mil trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 242921497).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 17:39:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:35
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725259-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2025 18:24:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
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16/07/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WALTER LEPESQUEUR ADJUTO NETO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725259-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: WALTER LEPESQUEUR ADJUTO NETO SENTENÇA A parte autora relatou que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais.
Informou que a parte requerida ficou inadimplente com o pagamento das mensalidades dos meses de fevereiro a junho de 2021, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 12.227,45.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada conforme comprovante id. 225942691 a parte ré não apresentou contestação. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, pois a parte ré não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ele se sujeitar às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os documentos acostados aos autos.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço educacional e incontroversa a efetiva prestação dos serviços pela parte requerente.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor da ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado no contrato.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor das mensalidades (não pagas) referentes aos serviços educacionais prestados pela parte autora para a parte requerida, no valor de R$1.373,07 (mil trezentos e setenta e três reais e sete centavos), cada, vencidas em, 07/02/2021; 07/03/2021, 07/04/2021, 07/05/2021, 07/06/2021 com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (14/02/2025) e de multa de 2% (conforme previsão contratual).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 11:05:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:42
Decretada a revelia
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18/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WALTER LEPESQUEUR ADJUTO NETO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:21
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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