TJDFT - 0733952-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:14
Outras decisões
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11/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733952-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA A presente execução foi ajuizada em 14/08/2024, quando já extinta a empresa ré, conforme reconhece o próprio exequente na petição ID 226610995.
Conclui-se, portanto, ser a requerida parte passiva ilegítima, já que destituída de personalidade e, portanto, de capacidade de estar em Juízo.
Por tal motivo, reconheço a nulidade da citação por edital ID 215270920.
De outra parte, inviável a substituição da empresa por seu sócio, já que sucessão processual, somente pode ocorrer quando a extinção da personalidade ocorrer no curso do processo (inteligência dos artigos 108 e 110 do CPC).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade ID 223693949 e declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como das custas e despesas do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:01
Recebidos os autos
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02/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Edital em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 13:45
Expedição de Edital.
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17/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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06/10/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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