TJDFT - 0004948-59.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLARISSE FILIATRE FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004948-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: CLARISSE FILIATRE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 30242702 e 30242703, p. 8, na data de 2/5/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução o se funda em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 30242518, p. 28/35), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 20/9/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025, às 10:46:32.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
02/03/2025 12:00
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLARISSE FILIATRE FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 19:17
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 00:06
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2022 15:27
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CLARISSE FILIATRE FERREIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:08
Outras decisões
-
01/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de CLARISSE FILIATRE FERREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:21
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/11/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/11/2021 17:08
Processo Desarquivado
-
02/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 21:09
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 21:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 21:06
Processo Desarquivado
-
06/05/2019 18:21
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 05:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 30/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:20
Decorrido prazo de CLARISSE FILIATRE FERREIRA DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 20:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
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