TJDFT - 0721990-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Denegada a segurança, consoante previsão legal, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
31/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:58
Denegada a Segurança a WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0017-85 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:46
Outras decisões
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20/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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10/12/2024 20:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/12/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/12/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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