TJDFT - 0752361-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:15
Recebidos os autos
-
11/09/2025 07:15
Outras decisões
-
10/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2025 23:01
Decorrido prazo de RESERVA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-05 (CONFINANTE) em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de RESERVA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:24
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (CONFINANTE) em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de OLIVEIROS NEVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:16
Outras decisões
-
15/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:17
Deferido o pedido de HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS - CPF: *21.***.*87-79 (AUTOR).
-
14/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:11
Outras decisões
-
08/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752361-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA REU: OLIVEIROS NEVES DA SILVA, MARINA ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID. nº 240811262, relativamente à parte MARINA ALVES FERREIRA, conforme a diligência de ID. nº 241692970, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
04/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
25/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752361-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA REU: OLIVEIROS NEVES DA SILVA, MARINA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora no ID 239687571, a citação é ato endoprocessual, essencial e indispensável para a validade do processo.
Desta forma, não há como aproveitar a declaração que acompanha a petição.
Assim, defiro a expedição de mandado de citação do interessado Jadson Fernando, a ser cumprida no endereço declinado na petição acima mencionada.
Antes, contudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência a ser expedida.
Com o recolhimento, expeça-se o mandado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS - CPF: *21.***.*87-79 (AUTOR)
-
17/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:52
Publicado Edital em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:54
Outras decisões
-
16/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 06:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 06:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752361-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA REU: OLIVEIROS NEVES DA SILVA, MARINA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do sigilo processual, por não haver justificativas para sua manutenção.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; a profissão de Liliane.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Deerão ser juntados os documentos de ambos os autores.
Ressalto, oportunamente, que a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:58
Suscitado Conflito de Competência
-
15/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:52
Declarada incompetência
-
29/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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