TJDFT - 0700342-90.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDA DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
TEMA 784/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 2.
Alega a agravante que foi aprovada em 597º no concurso para o cargo de Administrador da SES/DF e não foi nomeada.
Informa que havia previsão de chamada de 590 aprovados.
O agravado efetuou 355 nomeações, sendo 279 nomeações foram tornadas sem efeitos e, mesmo assim, não foram nomeados candidatos remanescentes.
Informa que há cargos vagos e que a própria SES reconheceu o déficit de servidores, mas a despeito disso não promoveu novas nomeações.
Pede a antecipação da tutela para que seja efetuada sua imediata nomeação e posse no concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 5.
A parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311 (Tema n. 784), firmou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge quando configuradas determinadas hipóteses, quais sejam: a) a aprovação ocorrer no número de vagas para preenchimento imediato previstas no edital; b) constatar-se a preterição na nomeação por inobservância à ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e sem motivação por parte da Administração Pública. 6.
No caso, resta incontroverso que a agravante foi aprovada fora do número de vagas prevista no Edital, de modo que sua pretensão se qualifica como mera expectativa de direito.
Ademais, a análise pormenorizada das alegações de desistência de candidatos convocados, nomeações tornadas sem efeito e deficiência do número de servidores em exercício exige dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 7.
Se não constatado, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios ou de provas de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, tais como desrespeito à ordem de classificação ou abertura de novo certame antes de vencida a validade da seleção precedente, não se divisa motivo hábil para concessão da tutela de urgência pretendida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº12.153/09, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral). -
13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:44
Conhecido o recurso de JACQUELINE FERNANDA DE CASTRO - CPF: *80.***.*85-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDA DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700342-90.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACQUELINE FERNANDA DE CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos presentes autos, a agravante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
O entendimento reiterado pelo e.
TJDFT é de que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos.
O teto tem como parâmetro resolução da Defensoria Pública do DF (atual Resolução 271/2023).
Nesse sentido: Acórdão 1440526, 07124861220218070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022 No caso, a carteira de trabalho de ID 69202745 demonstra que a renda familiar bruta da agravante supera os cinco salários-mínimos, razão pela qual a parte não faz jus ao benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo integral no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
26/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:41
Indeferido o pedido de JACQUELINE FERNANDA DE CASTRO - CPF: *80.***.*85-91 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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