TJDFT - 0700397-41.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:19
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/04/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:25
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700397-41.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno apresentado, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 19 de março de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
19/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/03/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/03/2025 13:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2025 13:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700397-41.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, nos autos do PJE 0729857-23.2024.8.07.0007, na qual restou deferida a antecipação de tutela requerida na petição inicial.
O pedido é de reforma da decisão agravada. É o relato do necessário.
DECIDO Com efeito, os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Ao meu ver, e em respeito ao silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, mostra-se incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, porquanto a matéria de qualquer decisão interlocutória pode ser revista em sede de recurso inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Verifica-se inclusive que já foi apresentada réplica no processo de origem, estando muito próxima a prolação da sentença.
Ademais, conforme Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
Mais recentemente, foi aprovado o novo Regimento Interno das Turmas Recursais, Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021, que também não contempla a possibilidade de agravo de instrumento no caso.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/02/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709383-71.2023.8.07.0005
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Joao Freire dos Santos
Advogado: Antonia Freire do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 14:59
Processo nº 0715494-67.2025.8.07.0016
Simea de Araujo Pereira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:18
Processo nº 0700759-23.2025.8.07.0018
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:29
Processo nº 0700759-23.2025.8.07.0018
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 16:26
Processo nº 0701057-42.2020.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Rodrigues Pereira
Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 00:32