TJDFT - 0700759-23.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 21:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700759-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINDMÉDICO/DF) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o réu publicou o Informativo – SEPE/GAB/SEGP com o Aviso de Consulta e Audiência Pública, o qual tem como objeto a “apresentação de estudos preliminares e discussão da minuta de Edital que tem por objetivo a seleção de CONCESSIONÁRIA, por meio de licitação na modalidade Concorrência, para a concessão dos serviços da rede de apoio de diagnósticos por imagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES) – PMI nº 001/2023-SEPE”.
Argumenta que a contratação de empresa na modalidade concorrência para a concessão dos serviços da rede de apoio de diagnósticos por imagem da SES/DF, a que se refere o PMI n.º 001/2023-SEPE, nada mais é do que tentativa de terceirização dos serviços de saúde no Distrito Federal, em cristalina violação ao princípio do concurso público.
Aponta que, por meio do edital de chamamento público – PMI n.º 001/2023-SEPE, foram autorizadas as empresas REDE BRASILEIRA DE CERTIFICAÇÃO PESQUISA E INOVAÇÃO e CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. a realizarem estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica referente a concessão da rede de apoio de diagnósticos da SES/DF.
Diz ter sido verificado que o valor do contrato para o projeto “Rede de Apoio de Diagnóstico” é estimado em R$ 3.279.693.339,00 (três bilhões, duzentos e setenta e nove milhões, seiscentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e nove reais).
Alega que a divulgação do Informativo – SEPE/GAB/SEGP com o Aviso de Consulta e Audiência Pública fora divulgado em condições que não respeitam a transparência e/ou a ampla discussão, de forma que busca realizar uma audiência pública sem debate efetivo, em uma avaliação (e eventual resposta) de questões enviadas previamente por e-mail.
Aduz que não há como ser realizado um debate efetivo com uma transmissão online pelo Youtube e leitura de e-mails enviados previamente.
Defende, assim, que a audiência pública em questão não garante, efetivamente, a manifestação de todos os interessados, nos termos do art. 21 da Lei n.º 14.133/2021, c/c com os princípios da publicidade, da transparência, e especialmente do contraditório, haja vista não garantir, pelo formato escolhido, a oralidade e o debate efetivo sobre a matéria.
Em sede liminar, requer seja determinado ao réu, que, por meio de sua Secretaria de Estado de Projetos Especiais, realize a audiência pública designada para o dia 03/02/2025, às 15h, para a “apresentação de estudos preliminares e discussão da minuta de Edital que tem por objeto a seleção de CONCESSIONÁRIA, por meio de licitação na modalidade Concorrência, para a concessão dos serviços da rede de apoio de diagnósticos por imagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES) - PMI nº 001/2023 -SEPE”, na modalidade presencial, e com a apresentação de perguntas, sugestões e recomendações dos participantes durante a sua realização, de forma a permitir, assim, a garantia da oralidade e do debate efetivo, principais características de uma audiencia pública.
Alternativamente, caso este Juízo entenda que o art. 21 da Lei n.º 14.133/2021 autoriza a audiencia a distância, que, ao menos, determine ao réu que, por meio de sua Secretaria de Estado de Projetos Especiais, realize a audiencia pública designada para o dia 03/02/2025, às 15h, com a liberação de áudio e em formato de reunião por videoconferência (ainda que transmitida pelo canal da SEPE no Youtube), como faz o Poder Judiciário em suas audiências e sessões de julgamento, de modo a permitir que os participantes possam apresentar perguntas, sugestões e recomendações durante o ato e oralmente, e não apenas por escrito e pelo chat.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja julgado procedente o pedido para declarar a ilegalidade do art. 6º, §§ 2º e 3º, e art. 7º do Capítulo II (Das Disposições Aplicáveis a Audiencia Pública) do Regulamento da Consulta e Audiencia Pública, tudo integrante do Aviso de Consulta e Audiencia Publicas do Informativo – SEPE/GAB/SEGP assinado pelo Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, em 15/01/2025.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 224210745).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi INDEFERIDA a antecipação da tutela recursal (ID 224838608).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 231010011).
Preliminarmente, suscita a perda superveniente do interesse processual.
No mérito, em síntese argumenta a legitimidade da audiência pública em formato telepresencial.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 232376697).
A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a intimação do réu para juntar aos autos o contrato de concessão dos serviços da rede de apoio de diagnósticos eventualmente firmado para a prestação dos serviços, se for o caso (ID 233663422).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões processuais pendentes de análise. - Da perda superveniente do interesse processual Em sede preliminar, o réu suscita a perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que a audiência pública objeto de questionamento desta demanda já foi realizada, de forma que não há mais interesse processual na continuidade desta.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da análise da inicial, verifica-se que a pretensão autoral consiste na declaração de ilegalidade dos artigos do ato que determinou o formato escolhido para a realização da audiência pública, de forma que eventual declaração de ilegalidade acarretará a nulidade dos atos praticados.
Sendo assim, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual.
Além disso, o interesse de agir reside no binômio necessidade-adequação, o que significa a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e na pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Pela teoria da asserção, adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada em abstrato, a luz das afirmações trazidas na inicial.
No caso, o processo é necessário e adequado para alcançar o bem da vida pretendido pela parte autora.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada. - Do pedido de produção de provas requerido pela parte autora Em sede de réplica, a parte autora pugna pela intimação do réu para juntar aos autos o contrato de concessão dos serviços da rede de apoio de diagnósticos eventualmente firmado para a prestação dos serviços, se for o caso.
Entretanto, a prova pretendida é desnecessária para a solução da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, conforme afirmado, a produção da prova requerida, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide.
De fato, a solução da controvérsia fática pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito.
A controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar se o formato escolhido para a realização da audiência pública está (ou não) revestido de legalidade.
Logo, é despicienda a prova pretendida, que não tem o condão de afastar a solução do caso segundo a legislação e jurisprudência sobre o tema.
O pedido de produção de prova requerido pela parte requerente mostra-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 3.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina e/ou critérios gramaticais como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 4.
Não evidenciada qualquer ilegalidade na correção adotada pela banca examinadora, forçoso a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do gabarito. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação. (Processo n. 07002223220228070018.
Acórdão n. 1650764. 8ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no PJe: 15/01/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) INDEFIRO, portanto, o pedido de provas requerido pela parte autora.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora alega que a audiência pública, a qual tem como objeto a apresentação de estudos preliminares e discussão de minuta de edital para selecionar concessionária, por meio de licitação pública, na modalidade concorrência, para delegar serviços da rede de apoio de diagnóstico por imagem da Secretaria de Estado da Saúde, foi designada para ser feita em formato telepresencial, o que viola a lei de licitações e os princípios da participação popular e da transparência, por não permitir o efetivo debate entre os interessados.
Sustenta, ainda, possível ofensa à regra do concurso público.
Ao final, requer seja declarada a ilegalidade dos artigos que determinaram a realização da mencionada audiência pública no supracitado formato.
Já o réu, em sede de contestação, argumenta a legitimidade da audiência público em formato telepresencial.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar se o formato escolhido para a realização da audiência pública está (ou não) revestido de legalidade.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu publicou, na data de 15/01/2025, o regulamento da consulta e audiência pública (edital de chamamento público - PMI n.º 001/2023-SEPE), o qual tem por objeto a apresentação de estudos preliminares e discussão de minuta de edital para selecionar concessionária, por meio de licitação pública, na modalidade concorrência, para delegar serviços da rede de apoio de diagnóstico por imagem da Secretaria de Estado da Saúde (ID 224102664).
Confira-se o trecho impugnado pela parte autora: Art. 6º Este regulamento define o procedimento que será adotado para o andamento da Audiência Pública. (...) §2º A Audiência Pública ocorrerá no dia 3 de fevereiro de 2025, às 15h, de forma telepresencial (online), com transmissão pelo YouTube, no canal da Sepe (https://www.youtube.com/channel/UCBEvyMmzpo6rmIiiVXeAQrQ). §3º Haverá o recebimento de contribuições online com duas horas de duração, com início às 15h e encerramento às 17h. (...) Art. 7º Perguntas, sugestões ou recomendações dos participantes deverão ser realizadas por meio da transmissão virtual, por escrito, via chat. §1º Para fins de admissão da contribuição constante no chat e seu registro em Ata, é imprescindível que o interessado escreva seu nome, seu endereço eletrônico (e-mail) e a entidade pública ou privada, caso participe na condição de representante. §2º A ordem de inscrição se dará mediante a ordem de solicitação.
A equipe técnica da Sepe acompanhará as solicitações e indicará a respectiva ordem de respostas às contribuições. §3º Ao realizar a inscrição e a participação na Audiência Pública, todos os participantes autorizam a utilização e a divulgação, pelo Governo do Distrito Federal, das gravações, bem como dos demais materiais apresentados durante a Audiência Pública.
Como dito linhas atrás, a parte autora sustenta a ilegalidade desse formato, ao argumento de que viola a lei de licitações e os princípios da participação popular e da transparência, por não permitir o efetivo debate entre os interessados.
Contudo, não lhe assiste razão.
O art. 21 da Lei n.º 14.133/2021 é expresso ao permitir a realização de audiência pública tanto na modalidade presencial quanto a distância, na forma eletrônica: Art. 21.
A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único.
A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Em atenção a esse comando normativo, a administração pública distrital publicou o referido aviso, com a designação da audiência pública no formato online.
O artigo 6º do referido aviso dispõe sobre o formato e o procedimento da audiência pública.
A referida audiência será TELEPRESENCIAL, com transmissão no canal do YOUTUBE.
No caso, a transmissão pelo canal do YOUTUBE atende à necessária transparência que se exige destas reuniões.
Quanto ao formato, durante a instrução do processo de licitação, a administração tem a prerrogativa de convocar audiência pública sobre a licitação que pretende realizar.
E, como visto acima, de acordo com o artigo 21 da lei de licitações, a audiência pública poderá ser realizada de forma presencial ou a distância, na forma eletrônica.
Portanto, a lei de licitações, de forma expressa, autoriza que a audiência pública seja realizada de forma remota, virtual ou a distância, conforme consta no aviso.
O § 2º do artigo 6º do regulamento da consulta e audiência pública está em absoluta consonância com a lei de licitações.
Não há qualquer ilegalidade, a ser submetida ao controle judicial, quando ao formato virtual ou a distância da referida reunião.
Aliás, tal formato de reuniões e audiências, na atualidade, passou a ser a regra, em razão da economicidade e otimização de recursos que gera.
Desde que garantida a publicidade necessária e transparência, não há qualquer ilegalidade no referido formato.
No caso, restou demonstrado que a audiência pública atendeu ao interesse público, pois permitiu a participação popular, que pôde contribuir para o debate, de forma remota.
O artigo 7º do referido regulamento garante perguntas, sugestões e recomendações dos participantes, durante a transmissão virtual, por escrito, via chat.
Tal modalidade de participação também não afronta o artigo 21 da lei de licitações, que não pré-define como ocorre tal participação, mas apenas exige que seja garantida a participação.
Em transmissões virtuais, o chat é canal útil e adequado de participação, porque as manifestações, perguntas e respostas ficam registradas.
De acordo com o § único do artigo 21 da lei de licitações, se garante à administração, mesmo fora da audiência pública, a possibilidade de realizar prévia consulta pública, com a disponibilização dos elementos essenciais aos interessados.
No caso de audiência pública, a única exigência do artigo 21 da lei de licitações, é possibilitar a manifestação de todos os interessados.
O artigo 7º garante a participação de todos os interessados.
Cabe à administração escolher o modo e a forma desta participação, porque a lei de licitações não define qualquer formato. É evidente que a participação deve ser a mais ampla possível.
O artigo 7º do regulamento questionado, de forma adequada, estabelece um procedimento de participação, com identificação de nome e e-mail, ordem de inscrição e de respostas, divulgação das gravações, entre outros elementos de publicidade.
Outrossim, se a própria lei permite que a administração opte por um ou outro formato, não cabe qualquer questionamento sobre a modalidade por ela escolhida, sob pena de violação ao mérito administrativo e, ao cabo, ao princípio da separação entres os poderes.
Os comandos da lei foram fielmente observados no caso concreto.
No mais, a transparência e a ampla publicidade também foram garantidas pelo referido aviso.
No caso, qualquer cidadão poderia participar, elaborar perguntas, com direito de livre manifestação e debate, conforme consta no artigo 12.
O aludido aviso assegura a qualquer cidadão, sem distinção de qualquer natureza, a possibilidade de efetiva participação na audiência pública, com direito à livre manifestação e ao debate sobre as questões ali tratadas: Art. 1º A Consulta Pública tratada por este Aviso consiste em um meio de participação e controle social, aberto a qualquer interessado, no qual serão admitidas contribuições escritas, relacionadas à matéria a ser discutida, no período entre 24 de dezembro de 2024 e 10 de fevereiro de 2025. (...) Art. 7º Perguntas, sugestões ou recomendações dos participantes deverão ser realizadas por meio da transmissão virtual, por escrito, via chat. (...) Art. 11.
Será considerado participante da Audiência Pública qualquer cidadão, sem distinção de qualquer natureza, interessado em contribuir com os debates e.
Art. 12.
São direitos dos participantes: I - manifestar livremente sobre as questões tratadas no âmbito da Audiência Pública, respeitando as disposições previstas neste Regulamento; II - debater as questões tratadas no âmbito da audiência pública; (grifo nosso) Desta forma, verifica-se não existir qualquer ilegalidade sobre a audiência pública questionada nesta demanda, seja porque o formato telepresencial está em consonância com a lei (art. 21 da Lei n.º 14.133/2021), seja porque há efetiva previsão de participação dos interessados, em atenção aos princípios da participação popular, do controle social e da transparência, de forma a se compatibilizar com aquilo que a doutrina denomina de administração pública democrática (ou consensual), impulsionada pela Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB).
Ademais, a alegação da parte requerida quanto à ofensa à regra do concurso público também deve ser afastada.
Isso porque o ato administrativo ora questionado destina-se tão somente à realização de audiência pública com o fim de apresentar “estudos preliminares e discussão da minuta de Edital que tem por objeto a seleção de concessionária, por meio de licitação na modalidade Concorrência, para a concessão dos serviços da rede de apoio de diagnósticos por imagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES) - PMI nº 001/2023 - SEPE”, de maneira que não é possível antecipar qualquer discussão sobre eventual e futuro contrato a ser firmado em decorrência de licitação que sequer foi determinada pelo poder público.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou incompatibilidade com o artigo 21 da lei de licitações ou princípios constitucionais da transparência das discussões que interessam à coletividade, capaz de justificar o acolhimento da pretensão autoral.
Inexistente ilegalidade, não há como atrair a intervenção do Judiciário no caso concreto.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/05/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700759-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDMÉDICO - DF contra o DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de questionar o aviso de consulta e audiência pública (edital de chamamento público - PMI n.º 001/2023-SEPE), publicado pelo réu, que tem como objeto a apresentação de estudos preliminares e discussão de minuta de edital para selecionar concessionária, por meio de licitação pública, na modalidade concorrência, para delegar serviços da rede de apoio de diagnóstico por imagem da Secretaria de Estado da Educação.
Afirma que tal contratação implicaria em terceirização do serviço público de saúde no Distrito Federal, o que viola o princípio do concurso público.
Argumenta que o DF estaria a transferir para a iniciativa privada serviços que podem ser realizados pela administração pública.
A autora argumenta que a audiência pública não obedece a lei de licitações e não permite o pleno debate entre os interessados.
Em sede de tutela provisória de urgência, pede que a audiência pública que será realizada no dia 03/02/2025, seja na modalidade presencial ou que, se mantida a modalidade virtual, seja concretizada no formato de videoconferência.
Decido.
A tutela provisória de urgência, mesmo no âmbito das ações coletivas, como é a ação civil pública, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a demonstração do perigo de dano, urgência, conforme artigo 300, caput, do CPC.
Ao que se depreende dos autos, a associação/sindicato autor questiona o formato da audiência pública, objeto do "aviso de consulta e audiências públicas", ID 224102664, que tem por objetivo discutir edital que, por meio de licitação, selecionará interessados para prestar serviços na rede de apoio de diagnóstico por imagens da SES-DF.
O artigo 6º do referido aviso dispõe sobre o formato e o procedimento da audiência pública.
A referida audiência será TELEPRESENCIAL, com transmissão no canal do YOUTUBE.
No caso, a transmissão pelo canal do YOUTUBE atende à necessária transparência que se exige destas reuniões.
Quanto ao formato, durante a instrução do processo de licitação, a administração tem a prerrogativa de convocar audiência pública sobre a licitação que pretende realizar.
De acordo com o artigo 21 da lei de licitações, a audiência pública poderá ser realizada de forma presencial ou a distância, na forma eletrônica.
Portanto, a lei de licitações, de forma expressa, autoriza que a audiência pública seja realizada de forma remota, virtual ou a distância, conforme consta no aviso.
O § 2º do artigo 6º, da lei de licitações, está em absoluta consonância com a lei de licitações.
Não há qualquer ilegalidade, a ser submetida ao controle judicial, quando ao formato virtual ou a distância da referida reunião.
Aliás, tal formato de reuniões e audiências, na atualidade, passou a ser a regra, em razão da economicidade e otimização de recursos que gera.
Desde que garantida a publicidade necessária e transparência, não há qualquer ilegalidade no referido formato.
A referida audiência pública, a princípio, atende ao interesse pública, pois permitirá a participação popular, que poderá contribuir para o debate, de forma remota.
O artigo 7º do referido regulamento garante perguntas, sugestões e recomendações dos participantes, durante a transmissão virtual, por escrito, via chat.
Tal modalidade de participação também não afronta o artigo 21 da lei de licitações, que não pré-define como ocorre tal participação, mas apenas exige que seja garantida a participação.
Em transmissões virtuais, o chat é canal útil e adequado de participação, porque as manifestações, perguntas e respostas ficam registradas.
De acordo com o § único do artigo 21 da lei de licitações, se garante à administração, mesmo fora da audiência pública, a possibilidade de realizar prévia consulta pública, com a disponibilização dos elementos essenciais aos interessados.
No caso de audiência pública, a única exigência do artigo 21 da lei de licitações, é possibilitar a manifestação de todos os interessados.
O artigo 7º garante a participação de todos os interessados.
Cabe à administração escolher o modo e a forma desta participação, porque a lei de licitações não define qualquer formato. É evidente que a participação deve ser a mais ampla possível.
O artigo 7º do regulamento questionado, de forma adequada, estabelece um procedimento de participação, com identificação de nome e e-mail, ordem de inscrição e de respostas, divulgação das gravações, entre outros elementos de publicidade.
No mais, a transparência e a ampla publicidade estão garantidos pelo referido aviso.
No caso, qualquer cidadão poderá participar, elaborar perguntas, com direito de livre manifestação e debate, conforme consta no artigo 12.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou incompatibilidade com o artigo 21 da lei de licitações ou princípios constitucionais da transparência das discussões que interessam à coletividade, capaz de justificar a tutela provisória pretendida.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito, imediatamente, e requerer o que entender de direito.
Caso haja requerimento do MP em sua manifestação inicial, venham imediatamente conclusos.
APÓS manifestação do MP, CITE-SE o réu para contestar com as advertências legais.
Não há previsão legal para audiência de conciliação no presente caso.
Ao CJU: Ao MP.
Após manifestação do MP, cite-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:56
Outras decisões
-
31/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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