TJDFT - 0708437-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Agravada contra a decisão que, nos autos da Execução nº 0718066-12.2023.8.07.0001, manteve a penhora de parte do seu salário.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora de salários, sem prejuízo da subsistência do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
Em cumprimento ao preceito constitucional (art. 7º, caput e inciso X), o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 3.1.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis. 3.2.
O Juiz deve prestigiar a lei frente às compreensões que afastam total ou parcialmente sua aplicação.
E no âmbito do julgamento colegiado com mais razão, porque seria preciso a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, da lei ou norma, para se negar sua incidência (Súmula Vinculante no. 10/STF). 3.3.
A regra geral é a vedação à penhora do salário, salvo quando os rendimentos superiores a 50 salários-mínimos ou constrição para garantia de prestação alimentícia.
Excepcionalmente, é possível efetuar a constrição parcial dessa remuneração para o pagamento das dívidas de outra natureza, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e/ou sua família. 3.4.
No caso, a agravante aufere renda que não permitiria constrição para pagamento da dívida sem comprometer a subsistência do devedor.
Sua remuneração não é elevada, não há sinais de riqueza ou despesas que evidenciassem a percepção de outras quantias e de fontes diversas.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a penhora.
Teses de julgamento: “A impenhorabilidade dos vencimentos deve ser reconhecida quando a remuneração do devedor não ultrapassar o montante de 50 (cinquenta salários-mínimos).” Dispositivos relevantes citados: art. 7º, caput e inciso X, Artigo 833, IV CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1650681/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021. -
24/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI - CPF: *63.***.*37-34 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708437-46.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI AGRAVADO: SUELEN DAUDT Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Luciana Souza de Almeida Sugai contra a r. decisão que, nos autos da Execução nº 0718066-12.2023.8.07.0001, manteve a penhora parcial do seu salário, nos termos seguintes: “O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 55.757,19 e parte executada, médica, auferiu, no ano-calendário 2023, a considerável monta de mais de R$ 520.000,00 (ID 204798219).
No caso vertente, razoável o percentual de 20 % (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso: 1.
Defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de20% (vinte por cento)da remuneração líquida da parte executada(L.
S.
A.
S., CPF *63.***.*37-34), até o limite do débito em cobrança. 2.
Intime-se a Curadoria Especial para eventual impugnação, pela executada, pelo prazo de 30 dia, já dobrados; 3.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. 4.
Por fim, oficie-se à maior fonte pagadora da executada fonte pagadora do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, CNPJ 00.***.***/0001-08) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. 5.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0718066-12.2023.8.07.0001. 6.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. 6.1.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. 6.2.
Noutro giro, se a penhora não prevalecer, a execução se considerará suspensa por um ano a partir do dia 24/07/2024, data da publicação da certidão ID204798215, com esteio no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC.
Publique-se.” Sustenta a Agravante, em síntese, a impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC), e que a penhora em questão prejudicará sua subsistência.
Assevera que malgrado receba remuneração considerável, os empréstimos, as dívidas em outros processos (Ids. 0795580-59.2024.8.07.0016, 0746118-52.2022.8.07.0001, 0738727-75.2024.8.07.0001, 0738086- 87.2024.8.07.0001 e 0744101-72.2024.8.07.0001) e os seus gastos mensais são significativos, resultando em insuficiência de recursos para manter sua dignidade, conforme detalhado na planilha anexa.
O preparo foi recolhido (Id. 69558720).
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à impenhorabilidade alegada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigma, que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018).
Assim, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, a Agravada recebe R$ 14.224,29 líquidos mensais (Id. 69558729), montante superior à média do que os brasileiros recebem e ao patamar de cinco salários mínimos, comumente adotado por esta Corte como parâmetro de hipossuficiência econômica. (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022).
Acrescento que o fato de ter despesas ordinárias altas e cobranças em andamento, é insuficiente para infirmar a conclusão de que a penhora de 20% de seu salário comprometerá sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/03/2025 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/03/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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