TJDFT - 0017325-28.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 21:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES MARACAJA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017325-28.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUCIANO SOARES MARACAJA, VANESSA ALVES DA CUNHA, VANESSA ALVES DA CUNHA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 50609382, na data de 25/11/2019).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em Cédula de Crédito Bancário (ID 31265574), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 44 e 45-A, da Lei n.º10.931/2004 c.c. art. 206, §3º, inc.
VIII, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 26/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, às 18:18:47.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:07
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES MARACAJA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017325-28.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUCIANO SOARES MARACAJA, VANESSA ALVES DA CUNHA, VANESSA ALVES DA CUNHA - ME DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025, às 15:23:43.
Documento Assinado Digitalmente -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 14:52
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 17:16
Arquivado Provisoramente
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01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
21/01/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 23:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 07:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 07:32
Juntada de Certidão
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07/10/2019 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2019 16:33
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2019 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2019 23:59:59.
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02/06/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 23:26
Juntada de Certidão
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18/05/2019 06:03
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES MARACAJA em 16/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 14:09
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
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16/05/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 17:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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