TJDFT - 0713514-77.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:22
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485 IV CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recolhimento das custas intermediárias constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas e intimada a autora para que promovesse o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado, a parte quedou-se inerte. 3.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/15 prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
21/02/2025 15:03
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 16:14
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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