TJDFT - 0709519-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:45
Deferido o pedido de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709519-12.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Locação de Móvel (9609) EXEQUENTE: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS EXECUTADO: WESLEY DE SOUSA MONTEIRO, CAROLINA FELIPE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de adequar o feito para ação de cobrança, haja vista que os contratos não se encontram assinados por todas as partes, havendo dúvidas quanto à verossimilhança da prova escrita, com fulcro no artigo 700, §5° do CPC.
Ademais, a parte autora deverá fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
A petição deverá ser juntada na íntegra com todos os documentos comprobatórios necessários para o seu recebimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e descadastramento do registro do juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
18/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2025 14:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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11/06/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:11
Declarada incompetência
-
10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709519-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS EXECUTADO: WESLEY DE SOUSA MONTEIRO, CAROLINA FELIPE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição e documentos juntados aos autos não atendem integralmente às determinações da decisão de emenda.
Emende-se a petição inicial no último prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de cumprimento integral da decisão de ID 229366985, a fim de trazer planilha do débito atualizado, especificando do que se trata cada parcela, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:36
Outras decisões
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14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709519-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS EXECUTADO: WESLEY DE SOUSA MONTEIRO, CAROLINA FELIPE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre os valores constantes dos títulos de ID 227082792 e 227082794 e aqueles constantes da planilha de ID 227084897.
II - trazer planilha do débito atualizado, especificando do que se trata cada parcela, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; III - decotar do pedido referente à execução do título de ID 227082792 os valores relativos aos honorários advocatícios, considerando não haver lastro entre a cobrança e o título apresentado; IV - esclarecer a questão da legitimidade passiva, considerando que a locatária identificada nos documentos de ID 227082792 e ID 227082794 é a pessoa jurídica REDE SAÚDE AGORA MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA.
Contudo, conforme noticiado pelo exequente no ID 228965780, referida empresa foi baixada em 17/05/2023, em data anterior ao ajuizamento da presente execução.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, conforme preceitua o art. 110 do CPC/2015, implicando a sucessão material e processual de acordo com a natureza societária e o grau de responsabilidade pessoal dos sócios (REsp 1784032/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Dessa forma, incumbe ao exequente demonstrar a existência de eventual distribuição de patrimônio ativo remanescente em favor do sócio indicado, após a liquidação voluntária da empresa, a fim de justificar sua responsabilização e consequente inclusão no polo passivo da demanda.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/03/2025 22:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:25
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:35
Declarada incompetência
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27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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