TJDFT - 0700744-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de OTACILIO ALVES DA COSTA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700744-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: OTACILIO ALVES DA COSTA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 20%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 224070343).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:56
Outras decisões
-
30/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705301-90.2025.8.07.0016
Alexandre Silva da Motta
X Capital Franquias e Consultoria LTDA
Advogado: Mireli Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 19:00
Processo nº 0705946-97.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alberto Antonio da Silva
Advogado: Brunna Rosa Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:05
Processo nº 0701153-24.2025.8.07.0020
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Joao Gabriel Faustino Prego
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 08:59
Processo nº 0731449-57.2023.8.07.0001
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Ecellence Intermediacao e Agenciamentos ...
Advogado: Daniele Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 12:46
Processo nº 0001192-33.2018.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernando Cleber de Oliveira
Advogado: Graziela Cristine Cunha Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 18:08