TJDFT - 0035806-54.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
06/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:29
Outras decisões
-
09/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/10/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:14
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LAZARO MARTINS DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de FUNDECON LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIA JEANE CRUZ DE SOUZA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035806-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FUNDECON LTDA, MARCIA JEANE CRUZ DE SOUZA, LAZARO MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA JEANE CRUZ DE SOUZA, apontando omissão quanto a ausência de condenação do DISTRITO FEDERAL em honorários advocatícios.
Oportunizada a vista, o embargado apresentou impugnação. É o breve relatório.
DECIDO. A peça é tempestiva, razão pela qual conheço dos embargos.
No mérito, assiste razão a embargante.
Primeiramente, defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça e Prioridade na Tramitação.
Anote-se.
Compulsando detidamente os autos, nota-se que a parte executada apresentou impugnação aos valores bloqueados via sistema BACENJUD, tendo em vista ser responsabilizada apenas pelo pagamento da CDA n. 5-0106915142 que foi julgado prescrito.
Os valores foram liberados e foi determinada a exclusão do nome da parte no cadastro de distribuição.
Ocorre que o exequente não promoveu a baixa do título junto ao seu sistema e prosseguiu no pleito de ato executivo, quanto a ele.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA DE INSTÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 6.830/80.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 153 STJ.
REDUÇÃO PELA METADE. §4º DO ART. 90 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aquele que deu causa à instrução do processo deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade). 2.
Conforme dispõe a Súmula 153 do STJ, "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." 3.
In casu, tendo a parte apelante dado causa ao ajuizamento da ação, ainda que haja posteriormente cancelado a Certidão de Dívida Ativa e o magistrado extinto o processo nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, são devidos os honorários sucumbências. 4.
A redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, se dá somente quando o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente com sua obrigação, o que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1143639, 00024540320088070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no PJe: 27/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para condenar a parte DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 20:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2020 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCIA JEANE CRUZ DE SOUZA em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:49
Expedição de Alvará.
-
09/10/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/09/2020 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2020 10:37
Expedição de Alvará.
-
23/09/2020 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 14:47
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:33
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 70437072 - Despacho)
-
01/09/2020 18:07
Movimentação excluída
-
01/09/2020 18:05
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:58
Recebidos os autos
-
24/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 00:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 04:59
Decorrido prazo de FUNDECON LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 04:59
Decorrido prazo de MARCIA JEANE CRUZ DE SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 04:59
Decorrido prazo de LAZARO MARTINS DA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 06:15
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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