TJDFT - 0025086-59.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
08/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVE em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
2.
Cumpra-se o v. acórdão (ID 193777356), por meio do qual a douta Instância Superior deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (AGI 0747195-65.2023.8.07.0000) interposto pela parte exequente e declarou nula a decisão de ID 176123393: "(...) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo, para declarar nula a decisão agravada e determinar que o juízo a quo intime o exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora (...)" (grifos e negritos nossos). 3.
Intime-se, pois, a parte exequente para ciência e manifestação acerca das petições de impugnação apresentadas pela parte executada de ID 153450922 e ID 155004098 e documentos que as acompanham, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 4.
Acaso a manifestação da parte exequente venha instruída com novos documentos, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 5.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
15/08/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:34
Outras decisões
-
19/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/04/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVE em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:01
Outras decisões
-
24/10/2023 18:01
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO OLIVE - CPF: *04.***.*26-49 (EXECUTADO).
-
19/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/03/2023 21:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 04:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 03:59
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
29/03/2022 22:29
Recebidos os autos
-
29/03/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/12/2021 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
-
16/09/2021 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2021 18:07
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVE em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025086-59.2014.8.07.0018 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: LUIZ ANTONIO OLIVE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVE em 24/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 20:49
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:49
Declarada incompetência
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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