TJDFT - 0706465-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706465-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JUVENAL DELFINO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico de expedição de ofícios à SUSEP e a CNSEG considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido de expedição de ofício.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 08:46:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706465-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JUVENAL DELFINO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:49:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/04/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706465-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JUVENAL DELFINO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada (ID 225242556) de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Deverá ser observada a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
A executada será nomeada fiel depositária dos bens eventualmente encontrados.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, retornem os autos à suspensão determinada no id. 223012776.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 18:02:09. -
25/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 07:46
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:18
Outras decisões
-
29/11/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JUVENAL DELFINO NERY em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:58
Outras decisões
-
19/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:45
Outras decisões
-
29/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:06
Outras decisões
-
08/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JUVENAL DELFINO NERY em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:38
Outras decisões
-
13/05/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:12
Outras decisões
-
26/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:53
Outras decisões
-
08/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:21
Outras decisões
-
06/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:43
Outras decisões
-
15/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:50
Outras decisões
-
31/07/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 21:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/04/2023 07:42
Recebidos os autos
-
23/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/04/2023 04:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:28
Outras decisões
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
06/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
06/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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