TJDFT - 0704279-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 21:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face do espólio de PAULO BASSO VIEIRA, qualificados nos autos.
Informa o autor ser credor do espólio em face da dívida representada pela fatura vinculada à unidade consumidora n. 411289-x, vencida em 04/12/2023 no valor de R$ 31.520,23.
O pedido foi instruído com a prova da dívida vencida e exigível.
Os herdeiros contestaram o pedido sob o ID 232181762 onde informam que o imóvel jamais pertenceu ao espólio.
Relatei.
Decido.
Os herdeiros não concordaram com o pedido de habilitação, informando que o O procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha a simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor e, por isso, não admite litigiosidade.
Caso esta se instale, a lei determina que o debate se instaure nas vias ordinárias, nos termos disposto no artigo 643, caput, do CPC.
A dívida tem por lastro documentos que, a princípio, apontam a existência da obrigação.
Dessa forma, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, determino a reserva de bens no valor pleiteado pelo habilitante, com a ressalva de QUE este possui o prazo de 30 dias para postular seu direito, sob pena de perda da eficácia da reserva de bens determinada, conforme artigo 668 do CPC.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos do inventário n. 0700823-73.2024.8.07.0016..
Em seguida, arquivem-se.I.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
21/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
14/06/2025 10:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 15:50
Juntada de portaria
-
09/04/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0704279-42.2025.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 19:00
Juntada de portaria
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20/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 22:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:53
Outras decisões
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06/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/01/2025 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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