TJDFT - 0796274-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA AURELIA ROCHA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA AURELIA ROCHA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796274-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA AURELIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA AURELIA ROCHA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796274-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA AURELIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANA AURELIA ROCHA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos à gratificação de movimentação - GMOV.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora busca o pagamento de parcelas devidas no ano de 2023, não tendo transcorrido o prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de gratificação de movimentação.
A respeito do tema, a Lei Distrital nº 318/92 instituiu a gratificação, trazendo em seu artigo 3º o seguinte: Art. 3º.
A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
Além disso, a percepção da GMOV foi objeto de IRDR (nº 18 - 0707756-52.2020.8.07.0000), no qual restou estabelecida a seguinte tese: A Gratificação de Movimentação - GMOV, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 e destinada aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, é assegurada somente ao servidor residente no Distrito Federal em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do Distrito Federal.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de constar como cedida, exerce suas atividades no Hospital da Criança de Brasília, instituição que integra a rede de atendimento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, de modo que a restrição quanto ao pagamento da GMOV à requerente contraria o objetivo da lei, a qual buscou incentivar e promover a melhor distribuição da força de trabalho em exercício no serviço de saúde.
Nesse sentido, o e.
TJDFT se manifestou no sentido de ser devida a gratificação ao servidor que, cedido, exerce suas atribuições em entidade que integra a estrutura da SES/DF: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
LEI DISTRITAL Nº 318/1992.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA A SERVIDOR LOTADO EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DISTINTA DE SUA RESIDÊNCIA.
SERVIDOR CEDIDO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "a) condenar o Distrito Federal a implementar, no contracheque do autor, o valor referente à Gratificação de Movimentação - GMOV; b) pagar os valores retroativos devidos, durante o labor no HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA - HCB, correspondentes apenas ao quinquênio anterior à data de propositura da ação e aquelas parcelas que se venceram no curso da lide, até a efetiva implementação".
Alega o recorrente que o servidor não atua em unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, mas em instituição de caráter privado, não fazendo jus ao recebimento da gratificação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49740366), sem custas e preparo devido à isenção legal.
Contrarrazões apresentadas (ID 49740369). 3.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu, em seu artigo 2º, § 3º, inciso I, a Gratificação de Movimentação para servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual "de 10% para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem". 4.
Originariamente endereçada aos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde, a GMOV também foi outorgada aos integrantes da Carreira Médica (Lei 2.585/2000, art. 6º, § 1º, I). 5.
Neste contexto, para que possam perceber a GMOV, os integrantes das aludidas carreiras devem, necessariamente, laborar em unidades de saúde situadas em regiões administrativas diversas daquelas em que residem.
Esse é o único requisito reclamado pela Lei Distrital 318/1992. 6.
No caso, o autor exerce o cargo de médico cirurgião pediátrico no Hospital da Criança de Brasília, que de acordo Decreto Distrital 37.515/16, é gerido por Organização Social, cujo contrato de gestão é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Conforme descrito na sentença impugnada "o Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB) é um hospital público gerido pelo Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada (Icipe) que integra a rede da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) como uma unidade de atendimento terciário (média e alta complexidade).
Atende, exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), diversas especialidades pediátricas". 7.
Não há que se falar, desta forma, que o servidor não atua em unidade de saúde situada em Região Administrativa diversa da que reside, porquanto trata-se de unidade vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A interpretação realizada pelo recorrente impõe restrição de incidência da gratificação onde a legislação não o fez, o que não se mostra possível. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condenado o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762661, 07046970320238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pagamento da gratificação em comento é devido à parte autora.
Quanto ao valor devido, acolho a planilha de ID 215724965 - pág. 2, atualizada até outubro de 2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (a) RECONHECER o direito da parte autora a percepção da Gratificação de Movimentação – GMOV, no valor equivalente a 10% do vencimento da requerente; (b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 15.872,28 (quinze mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizada até outubro de 2024, conforme planilha de ID 215724965 - pág. 2, referente ao período de março de 2023 até agosto de 2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:45
Outras decisões
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26/10/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/10/2024 22:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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