TJDFT - 0713223-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CORDELIA MACIEL MONTEIRO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713223-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CORDELIA MACIEL MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CORDELIA MACIEL MONTEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimados dos cálculos atualizados da Contadoria, a exequente concordou (ID 246259000) e o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 246847341).
Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, de ID 243710725, e determino a expedição dos requisitórios.
Com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 108.661,44 em favor de CORDELIA MACIEL MONTEIRO - CPF: *13.***.*88-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 10.830,19 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Quanto às custas (IDs 230891795 e 203563583), expeça-se RPV no valor de R$ 339,59 em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Em atenção à planilha de ID 243710725: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 108.661,44 em favor de CORDELIA MACIEL MONTEIRO - CPF: *13.***.*88-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 10.830,19 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. c) Quanto às custas (IDs 230891795 e 203563583), expeça-se RPV no valor de R$ 339,59 em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:06
Outras decisões
-
19/08/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CORDELIA MACIEL MONTEIRO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CORDELIA MACIEL MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:35
Outras decisões
-
28/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CORDELIA MACIEL MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:02
Outras decisões
-
26/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713223-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CORDELIA MACIEL MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
O DF informou o cumprimento da obrigação.
Intimada para manifestação, a exequente requereu dilação do prazo em 10 dias.
Decido.
Em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, defiro o pedido e concedo prazo adicional de 10 dias para que a parte exequente promova o andamento da execução de fazer, sob pena de anuência e extinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:12
Outras decisões
-
08/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:09
Outras decisões
-
02/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:06
Outras decisões
-
23/10/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:49
Outras decisões
-
29/08/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:01
Outras decisões
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10/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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