TJDFT - 0703536-14.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
14/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703536-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AILTON RODRIGUES DOMINGOS EMBARGADO: RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por AILTON RODRIGUES DOMINGOS em desfavor da embargado RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial.
Ao ID 225813275, certificou-se a intempestividade dos presentes embargos, ocasião em que o embargante foi intimado a se manifestar.
Manifestação do embargante ao ID 229224989.
Relatei.
Decido.
De pronto, observo que os presentes embargos à execução são INTEMPESTIVOS, conforme certificado em ID 225813275, uma vez que, nos autos da execução nº 0724851-35.2024.8.07.0007, a citação do executado, ora embargante ocorreu em 20/01/2025.
Para fins de contagem do prazo, considerou-se como termo inicial o dia 20/01/2025, tendo decorrido o prazo para o executado, ora embargante, opor embargos à execução em 11/02/2025, tendo sido o presente feito distribuído somente em 13/02/2025.
Em que pese os argumentos do embargante, a apresentação de embargos à execução no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro, não sendo passível de aplicação do princípio da fungibilidade.
Dessa forma, não há como conhecer dos presentes embargos à execução diante de sua flagrante intempestividade.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, na forma do art. 918, inciso I, do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Custas, se houver, pelo embargante.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:31
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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