TJDFT - 0709385-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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14/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 19:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709385-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FREIRE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FREIRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contas cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, pelo rito comum, proposta por JOÃO FREIRE DOS SANTOS, representado por sua curadora ANTONIA FREIRE DO NASCIMENTO, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Alega o autor que é titular da unidade consumidora nº 2284.433-3, localizada na SLE, Quadra 10, Conjunto D, Lote 29, Planaltina/DF, CEP nº 73.355-004, onde reside.
Afirma que, no início de 2022, foi surpreendido com a suspensão do seu fornecimento de energia elétrica sob a alegação de inadimplemento de faturas de consumo, situação que perdura até o momento.
Sustenta que, conforme declaração emitida pela ré, estaria com pendência de pagamento das faturas de janeiro de 2022 no valor de R$ 667,25, janeiro de 2022 no valor de R$ 51,76, fevereiro, março e agosto de 2022, todas no valor de R$ 249,97, totalizando R$ 3.468,68.
Argumenta que os valores cobrados pela ré são totalmente desproporcionais com a sua média de consumo, que gira em torno de R$ 51,76 (cinquenta e um reais e setenta e seis centavos).
Acrescenta que o relógio de medição da energia da residência encontra-se em lugar de fácil acesso e que a leitura nunca foi impedida, e mesmo assim, a ré utilizou-se de consumo presumido para realizar cobranças em valores totalmente desproporcionais à sua realidade e média de consumo.
Afirma que mora sozinho e nos últimos dois anos passou mais tempo em hospitais e consultas do que em sua própria casa, o que comprovaria a desrazoabilidade dos valores cobrados pela ré.
Informa ainda que, atualmente, vive acamado, fazendo uso de medicação controlada e fralda geriátrica, dependendo exclusivamente de sua curadora, e desde 2022 está sobrevivendo apenas com auxílio de vela ou lanterna, dependendo de vizinhos para acondicionar alimentos que necessitam ficar na geladeira.
Requer, em sede liminar, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na residência.
No mérito, pugna pela revisão das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e setembro de 2022, no valor de R$ 249,97 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) cada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.468,68 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em decisão de ID 165369936.
A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de ID 179248250.
A parte ré apresentou contestação (ID 180676239), alegando, em síntese, que as cobranças são legítimas, pois refletem o consumo da unidade no período de coleta da leitura.
Afirmou que realizou minuciosa averiguação em seu sistema interno e constatou que não houve qualquer conduta abusiva, haja vista que a fatura questionada encontra-se em conformidade com o efetivo consumo da unidade, o qual foi coletado periodicamente mediante leiturista.
Argumentou que o aumento do consumo poderia estar relacionado a fatores sazonais, como condições climáticas ou uso mais intenso de aparelhos elétricos.
A parte autora apresentou réplica (ID 181764935), ratificando os termos da inicial e afirmando que a discrepância acentuada e injustificada entre os valores das faturas e seu histórico de consumo torna necessário o seu recálculo.
Foi determinada a realização de prova pericial (ID 191644901), cujo laudo foi apresentado (ID 210581633), concluindo que o valor presumido atribuído pela concessionária igual a R$ 249,97/mês é 369,72% maior que o valor do consumo presumido calculado (R$ 67,61) com base nos aparelhos eletrônicos existentes no imóvel na data da vistoria.
A perícia indicou que o consumo presumido médio seria de 89,48 kWh, com valor médio da fatura em R$ 59,22/mês, podendo variar entre R$ 52,31/mês e R$ 67,61/mês.
O laudo pericial foi homologado em decisão de ID 238058042.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 233167584), manifestou-se pela procedência total do pedido, a fim de que sejam revisadas as faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e setembro de 2022, fixando como valor médio o indicado na conclusão do laudo pericial, assim como pelo restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Trata-se de relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O autor é consumidor, destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré, concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora.
A controvérsia gira em torno da regularidade das cobranças realizadas pela empresa ré nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e setembro de 2022, as quais o autor entende serem desproporcionais à sua média de consumo habitual, sustentando que sua média de consumo seria em torno de R$ 51,76.
No caso em tela, foi realizada perícia técnica, cujo laudo, apresentado no ID 210581633, apurou que o consumo presumido da unidade consumidora do autor, considerando os equipamentos elétricos existentes no imóvel, seria de aproximadamente 89,48 kWh por mês, o que resultaria em uma fatura média de R$ 59,22, podendo variar entre R$ 52,31 e R$ 67,61.
O perito concluiu que o valor cobrado pela concessionária de R$ 249,97 por mês é 369,72% maior que o valor máximo do consumo presumido calculado (R$ 67,61).
Isso significa que os valores cobrados nas faturas impugnadas estão muito acima do consumo real estimado para a residência do autor.
Ressalta-se que a perícia foi realizada com base nos equipamentos eletrônicos existentes no imóvel, considerando um padrão de utilização compatível com o perfil de consumo declarado pelo autor.
O laudo também levou em consideração as peculiaridades do caso, como o fato de o autor viver sozinho e ter ficado internado por períodos consideráveis, o que corrobora a tese de baixo consumo de energia.
Cabe destacar que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças realizadas.
Em sua contestação, limitou-se a alegar que as faturas refletem o consumo efetivo da unidade, sem, contudo, apresentar evidências concretas que justificassem o aumento significativo verificado nos meses questionados.
Além disso, quando intimada a apresentar as faturas completas dos anos de 2020, 2021 e 2022, a empresa ré apresentou apenas espelho das faturas, sem indicação do consumo faturado, o que impossibilitou uma análise mais detalhada.
Diante disso, entendo que as faturas impugnadas devem ser revisadas para refletir o consumo real estimado da unidade consumidora do autor, conforme apurado pela perícia técnica.
Considerando que o valor médio apontado pelo perito é de R$ 59,22, com variação entre R$ 52,31 e R$ 67,61, entendo razoável fixar o valor das faturas revisadas em R$ 59,22 (cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), correspondente à média apurada pela perícia.
Quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, considerando que a suspensão decorreu do inadimplemento de faturas cujos valores foram considerados excessivos e serão revisados por esta sentença, entendo que assiste razão ao autor.
Cabe ressaltar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, conforme previsto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, e sua interrupção pode afetar significativamente a dignidade e a saúde do consumidor, especialmente considerando as condições de saúde do autor, que necessita de cuidados especiais.
Portanto, deve ser determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) REVISAR as faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e setembro de 2022, fixando o valor de cada uma em R$ 59,22 (cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), totalizando R$ 296,10 (duzentos e noventa e seis reais e dez centavos); b) DETERMINAR que a ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, situada na SLE, Quadra 10, Conjunto D, Lote 29, Planaltina/DF, CEP nº 73.355-004, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
22/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
19/06/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:11
Outras decisões
-
27/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709385-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FREIRE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FREIRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 221968198 manifestação da Perita.
Ficam a partes intimadas a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2025 16:05:16.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:31
Outras decisões
-
23/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:05
Outras decisões
-
10/09/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Outras decisões
-
27/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:59
Outras decisões
-
01/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:40
Outras decisões
-
13/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FREIRE DOS SANTOS - CPF: *40.***.*64-49 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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