TJDFT - 0744565-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da diligência de ID233303533, requerendo o que de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 10:49
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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06/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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22/04/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:33
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/10/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:13
Declarada incompetência
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14/10/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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