TJDFT - 0743837-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO SAMPAIO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. excesso de execução. atualização do débito. taxa selic. valor consolidado. emenda constitucional 113/21. anatocismo. inexistência. desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a aplicação da taxa Selic como índice de correção do débito a partir da EC 113/21 sobre o valor consolidado da dívida.
II.
Questões em discussão 2. (i) Existência de anatocismo pela aplicação cumulativa de dois índices de correção; (ii) Incidência da taxa Selic sobre o produto da correção do principal sem correção monetária; (iii) Excesso na execução.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste o alegado anatocismo, pois a Taxa Selic incidirá sobre o montante do débito de forma única e prospectiva a 09/12/2021, não coincidente com o período anterior em que o débito será corrigido por outros parâmetros. 4.
A Emenda Constitucional 113/21determinou a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública. 5.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça determina que o débito deverá ser consolidado até novembro de 2021 com juros e correção monetária e a partir de então, sobre a dívida incidirá somente a taxa SELIC. 6.
Inexiste excesso de correção, pois a aplicação da taxa SELIC tem incidência prospectiva sobre o montante consolidado até novembro /2021, o que não configura bis in idem de correção monetária, tampouco capitalização de juros.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese: A taxa Selic incidente de forma única e prospectiva não enseja anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da Emenda constitucional n.113/2021; art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1742087, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 9/8/2023; acórdão 1834332, Rel.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j.14/3/2024. -
26/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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