TJDFT - 0705590-02.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Outras decisões
-
19/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705590-02.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: FRANCISCA ALDA DE ARAUJO *05.***.*42-72 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para promover a citação, indicando endereço atualizado e ainda não diligenciado, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
Como se vê, devidamente intimada para promover a citação, a parte autora quedou-se inerte, o que justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Houve inércia do autor em cumprir as determinações do juízo: impõe-se a extinção do feito. 3.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não corresponde ao caso dos autos. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1867905, 07281766420238070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705590-02.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: FRANCISCA ALDA DE ARAUJO *05.***.*42-72 CERTIDÃO .
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar em qual endereço deseja a citação do requerido (a), desde que esteja completo e que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 06/02/2025.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
06/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/10/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708562-21.2019.8.07.0001
Polimix Concreto LTDA
Ivonilson F da Silva - ME
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 14:12
Processo nº 0723240-08.2024.8.07.0020
Algar Telecom S/A
Synapse Brasil Solucoes em Tecnologia Lt...
Advogado: Paulo Roberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 15:30
Processo nº 0784141-51.2024.8.07.0016
Marcelo Soares Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:56
Processo nº 0713953-66.2024.8.07.0005
Francisca Dite Ferreira
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Jean Paulo Neres Vila Nova
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 11:00
Processo nº 0719130-41.2025.8.07.0016
Carla Simone de Freitas Marin
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 10:31