TJDFT - 0713953-66.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DITE FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:29
Outras decisões
-
18/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713953-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DITE FERREIRA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO 1.
Alega a inicial, em síntese, que: a) 3 de outubro de 2023, por volta de 12hrs, a autora utilizou o serviço público de transporte urbano; b) enquanto ingressava no veículo, a porta traseira do veículo foi fechada de forma abrupta, prendendo o ombro da demandante; c) ao pedir para o motorista abrir a porta, passou a ser atacada pelo preposto da ré, que proferiu os seguintes xingamentos: “velha”, “desgraçada”, “vagabunda”; d) sofreu danos morais em razão das ofensas e da lesão física.
Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A ré apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à ação.
No mérito, alegou a inexistência de provas de que os fatos ocorreram em ônibus da empresa ré.
Alegou também a inexistência de prova de lesão física sofrida pela autora.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso não sejam acolhidas, pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis.
Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). 3.
São considerados documentos indispensáveis a propositura da ação aqueles exigidos por lei.
O art. 320 do CPC se aplica à hipótese excepcional do documento que é o único admissível para provar dado fato, ou que é feito indispensável pelo autor, ao mencioná-lo.
Nos casos que compõem a regra geral, i.e., nos casos de prova livre, a falta de documentos aptos a provar a versão da inicial não conduz à inépcia, mas à eventual improcedência.
Os documentos podem ser substanciais ou fundamentais.
Os substanciais são aqueles que a lei exige para a propositura da ação.
Já os fundamentais são aqueles aos quais o autor faz referência na peça inicial.
Seriam apenas esses os documentos abarcados pelos dizeres do art. 320, do CPC.
No caso, a parte autora não deixou de apresentar documento exigido por lei e nem documento ao qual fez referência na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há, nitidamente, a figura dos réus, na qualidade de fornecedores de produtos e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC. 5.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se ombro da parte autora ficou preso no em ônibus de propriedade da pessoa jurídica ré, por ter sido fechada de forma abrupta a porta traseira do veículo e, em caso positivo, se a autora sofreu lesões físicas. b) Se preposto do réu proferiu ofensas contra a autora.
O ônus de provar os pontos controvertidos é da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, visto que consistem em fatos constitutivos do seu direito.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Embora sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência do consumidor.
Ademais, a inversão não pode impor ao fornecedor incumbência impossível ou excessivamente difícil.
No caso em análise, a inversão do ônus imporia aos réus ônus de provar fatos negativos, ou seja, de demonstrar que a autora não se lesionou e que a autora não foi ofendida, o que é materialmente inviável.
Ademais, quem possui meios de demonstrar a ocorrência de lesão física em seu próprio corpo é a parte demandante.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, digam se tem outras provas a produzir, indicando especificamente qual fato cada prova requerida demonstrará.
Após, venham conclusos para apreciar os requerimentos probatórios.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:11
Outras decisões
-
11/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702076-93.2024.8.07.0017
Itau Unibanco Holding S.A.
Daniela Alessandra Dantas de Figueiredo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 09:25
Processo nº 0712800-28.2025.8.07.0016
Marcos Felipe da Cunha Caboclo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:08
Processo nº 0708562-21.2019.8.07.0001
Polimix Concreto LTDA
Ivonilson F da Silva - ME
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 14:12
Processo nº 0723240-08.2024.8.07.0020
Algar Telecom S/A
Synapse Brasil Solucoes em Tecnologia Lt...
Advogado: Paulo Roberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 15:30
Processo nº 0784141-51.2024.8.07.0016
Marcelo Soares Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:56