TJDFT - 0716150-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VARGAS & ALVIM ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 18:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VARGAS & ALVIM ADVOCACIA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716150-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VARGAS & ALVIM ADVOCACIA EXECUTADO: SORAIA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA VARGAS & ALVIM ADVOCACIA ajuíza ação contra SORAIA CRISTINA DA SILVA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão ID 217880630.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VARGAS & ALVIM ADVOCACIA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VARGAS & ALVIM ADVOCACIA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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