TJDFT - 0718782-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HERNANI DANIEL MAGNO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718782-51.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: HERNANI DANIEL MAGNO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
A prejudicial de mérito será com ele apreciada por ocasião da prolação da sentença.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:17:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
05/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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22/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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