TJDFT - 0750628-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0750628-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO BRITO RIOS contra decisão (ID 208840713) da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, determinou que a pesquisa no sistema Sisbajud, com reiteração da ordem por 30 dias, seja realizada após o fim do recesso judiciário.
Em suas razões (ID 66685453), o agravante alega que: 1) recesso forense ocorrerá a partir de 20/12/2024; 2) a decisão proferida em 26/11/2024 antecipou o recesso forense; 3) não há motivo plausível para procrastinação da medida constritiva; 4) o fato de estar há quase 30 dias do recesso forense permite a realização do bloqueio judicial; 5) no recesso são suspensos apenas os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento; 6) parte do débito consiste em verba alimentar, pois decorre de honorários advocatícios.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para determinar o bloqueio judicial via Sisbajud em favor do autor, independentemente da suspensão por recesso forense.
Alternativamente, renuncia a modalidade reiterada (teimosinha) para que haja a imediata continuidade da satisfação do crédito ou para que altere o limite de prazo de bloqueio para 5 dias consecutivos.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Deferida a tutela antecipada recursal (ID 66801198).
Cooperativa apresenta agravo interno contra a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal.
Sustenta que: 1) não há urgência para concessão da medida; 2) o juízo de origem assegurou o direito de defesa à parte devedora; 3) houve preclusão consumativa do pedido do credor.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito da origem.
No mérito, a confirmação da liminar com a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada recursal (ID 67304264).
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas (ID 69357070).
Em 28/2/2025 foi proferida sentença que extinguiu o processo em face do pagamento, nos termos dos arts. 513 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil (ID 227807020, autos de origem). É o relatório.
DECIDO.
A sentença absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento.
Consequentemente, houve perda de objeto do agravo de instrumento e do agravo interno interpostos.
Eventual insurgência contra a sentença deve ser veiculada por meio de apelação.
Em face dessas considerações, JULGO PREJUDICADOS o agravo de instrumento e agravo interno interpostos, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Brasília-DF, 17 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
17/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:35
Prejudicado o recurso CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - CPF: *38.***.*65-49 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVADO)
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06/03/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 08:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/12/2024 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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