TJDFT - 0710654-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DUARTE PINHEIRO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 228015242.
Ato contínuo, com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, em razão do pagamento, já que foi juntado aos autos comprovantes de pagamento das quantias estabelecidas no acordo, IDs. 228015244 e 228017246.
Não foi inserida restrição nos veículos registrado em nome da devedora, razão pela qual deixo de promover a baixa no sistema RENAJUD.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 08:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 23/09/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 211810411), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5, I , do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:18
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DUARTE PINHEIRO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DUARTE PINHEIRO DE SOUSA em 03/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2022 13:36
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DUARTE PINHEIRO DE SOUSA em 27/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:29
Homologada a Transação
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01/09/2022 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:56
Recebidos os autos
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16/08/2022 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2022 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/08/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DUARTE PINHEIRO DE SOUSA em 22/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:33
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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