TJDFT - 0709622-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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03/06/2025 14:32
Juntada de Petição de acordo
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14/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:31
Publicado Edital em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:36
Expedição de Edital.
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07/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709622-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REVEL: EVERALDO PEREIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo(a) AUTOR: BANCO PAN S.A. em face de REVEL: EVERALDO PEREIRA LOPES.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 217431801), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 218689042.
Devidamente intimada a apresentar contestação, a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido (ID 222057557).
Certidão de baixa do Renajud, ID222803887.
Decretada a revelia, os autos vieram conclusos.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes (Marca FORD, modelo KA SE 1.0 SD C, chassi n.º 9BFZH54L7K8359714, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor CINZA, placa EOO0474, renavam *11.***.*23-91), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA LOPES em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:27
Outras decisões
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16/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA LOPES em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:34
Outras decisões
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03/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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