TJDFT - 0705226-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA.
LESÕES CORPORAIS E RECEPTAÇÃO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO COM A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
TEMA JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
MERA REITERAÇÃO.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
TESE INFUNDADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
Eventuais irregularidades na prisão em flagrante do paciente restaram superadas com a superveniência da prisão preventiva.
Precedentes. 2.
A validade da prisão preventiva do paciente já foi apreciada em habeas corpus anterior, não havendo alteração da situação fática que autorize novo pronunciamento do tribunal sobre o tema. 3.
Não há falar em deficiência da peça acusatória que atende os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados (o paciente e mais dois corréus), acompanhada de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nesta fase processuais, são necessários apenas indícios da materialidade e da autoria delitiva. 4.
Habeas corpus conhecido em parte.
Ordem denegada. -
18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:57
Denegado o Habeas Corpus a MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA - CPF: *92.***.*63-44 (PACIENTE)
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13/03/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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03/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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13/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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