TJDFT - 0705116-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de IRANILTON GOMES BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A INSTRUÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
ALEGADA COAÇÃO ILEGAL POR INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
ENTENDIMENTO DO STF.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE MAIS DE 96 QUILOS DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA.
REQUISITO LEGAL E CONSTITUCIONAL CUMPRIDO.
COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1.
Conquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha se manifestando pela incompatibilidade da segregação cautelar do acusado, com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, restou preservado o entendimento de que a prisão preventiva pode ser mantida, desde que justificada pela excepcionalidade do caso, respeitada a proporcionalidade. 2.
Adequando-se à posição do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reverberando que a regra comporta exceções; ou seja, a excepcionalidade do caso é justificativa apta para manter a prisão preventiva do réu condenado em regime semiaberto. 3.
O sentenciante, ao se reportar aos fundamentos da decisão que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente, atendeu ao requisito exigido pelo art. 387, § 1º, do CPP e, por conseguinte, a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
Precedentes do STJ. 4.
Compete ao juízo da execução compatibilizar o regime de cumprimento de pena, que deve ocorrer em estabelecimento prisional adequado. 5.
Ordem conhecida e denegada. -
18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:57
Denegado o Habeas Corpus a IRANILTON GOMES BARBOSA - CPF: *92.***.*39-72 (PACIENTE)
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13/03/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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04/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IRANILTON GOMES BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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13/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
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13/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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