TJDFT - 0700690-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:34
Outras decisões
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05/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Destinatário(a): CANDIDO BATISTA NETO - CPF/CNPJ: *20.***.*57-34 Nome: CANDIDO BATISTA NETO Endereço: AR 12 Conjunto 10, CASA 01, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73062-210 Número do Processo: 0700690-27.2025.8.07.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CANDIDO BATISTA NETO Descrição do bem: FIAT/GRAND SIENA ATTRACTIVE, PLACA: JDV-6000/DF, COR: BRANCA ANO: 2012/2013, RENAVAM: 494789310 * A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com REU: CANDIDO BATISTA NETO.
Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora.
O prazo de 5 dias para purga da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, começa a fluir a partir do cumprimento da liminar.
Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec.
Lei 911/69).
Confiro à decisão força de mandado.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria.
Caso os meios não sejam fornecidos, Sr.
Oficial deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol abaixo especificado, qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso o veículo seja apreendido e a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte ré for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Todavia, caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Somente será expedido novo mandado para busca e apreensão do carro se indicado novo endereço pelo banco.
A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços", aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Diante do poder geral de cautela determino e promovo a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante emitido pelo sistema.
Voltem os autos conclusos para análise da petição ID 224352769 apresentada pelo réu.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Fica a parte autora advertida de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
Fica a autora advertida de que, durante o prazo de 5 dias para purga da mora, o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista.
Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: 1) ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF 2) ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF 3)ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF 4) CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF 5) ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF 6) FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF 7) GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF 8) IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF 9) LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF 10) LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF 11) LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF 12) LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF 13) MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF 14) RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF 15) SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF 16) VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:23
Outras decisões
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31/01/2025 14:28
Juntada de Petição de reconvenção
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31/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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