TJDFT - 0700738-71.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700738-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 09:16:30.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
16/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VENTURA CAVALCANTE em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante as alegações apresentadas na petição de ID244483236, concedo ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias paracomprovar documentalmente, nos presentes autos, que acionou o seguro prestamista do contrato de financiamento do veículo objeto da partilha e também para comprovar que o credor fiduciário procedeu à baixa no gravame. -
20/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700738-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67). 2.
Considerando o valor do espólio, DEFIRO a gratuidade de Justiça.
Anote-se. 3.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DO CARMO VENTURA CAVALCANTE, CPF: *96.***.*36-34, falecido(a) em 26/11/2023, conforme certidão de óbito ID 229686948. 4.
Todos os herdeiros são comuns, maiores e capazes, estão patrocinados pelo mesmo causídico e acordes com o partilhamento dos bens deixados pelo(a)(s) inventariado(a)(s).
Assim, o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Sumário.
Anote-se. 5.
Nomeio como inventariante o herdeiro indicado: MARCOS VINICIUS VENTURA CAVALCANTE, CPF: *69.***.*58-37, independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Ressalte-se que, na qualidade de administrador(a) do espólio, o(a) inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário .
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. 6.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações e esboço de partilha (ID 229681443). 7.
As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial.
Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento.
Deve ser ressaltado, todavia, que, se for o caso, deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha.
Assim, cabe à(o) inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
O inventariante, na petição de ID 229681443, alega que o bem já foi devidamente quitado em razão da autora da herança ter firmado contrato de seguro prestamista, que se comprova com os documentos Doc.13, Doc. 14, Doc. 15 e Doc 16.
Todavia, em consulta ao sistema do Detran/DF (ID 223743835), que o veículo objeto da partilha ainda se encontra gravado com alienação fiduciária, não havendo informação de baixa.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente, nos presentes autos, que acionou o seguro prestamista do contrato de financiamento do veículo objeto da partilha e também para comprovar que o credor fiduciário procedeu à baixa no gravame.
Destaco que cabe ao inventariante nomeado diligenciar junto à instituição financeira, não havendo a necessidade de intervenção deste Juízo.
Vindo os documentos solicitados acima ou decorrido o prazo estabelecido, façam os autos conclusos.
Cumpram-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:49
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS VENTURA CAVALCANTE - CPF: *69.***.*58-37 (HERDEIRO).
-
04/07/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS VENTURA CAVALCANTE - CPF: *69.***.*58-37 (HERDEIRO).
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03/07/2025 14:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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16/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2025 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
31/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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