TJDFT - 0703450-37.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:07
Outras decisões
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16/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFHAEL CARVALHO MARINHO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703450-37.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: RAFHAEL CARVALHO MARINHO REQUERIDO: GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA, MASTER CARNES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora.
A parte embargante sustenta e existência de erro material, vez que alega que a ação anterior foi proposta por autor diverso da presente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher totalmente os embargos apresentados.
A parte alega que a ação anterior foi proposta por autor diverso da presente, sendo a presente ação proposta pelo legítimo proprietário do veículo.
O requerente não foi parte na demanda mencionada (autos nº 0702067-58.2024.8.07.0009) e, portanto, não pode ser atingido pela coisa julgada / litispendência, razão pela qual a sentença extintiva deve ser tornada sem efeito.
Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para prosseguir com o regular trâmite do processo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de ID. 229406736.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 12:32
Outras decisões
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24/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703450-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFHAEL CARVALHO MARINHO REQUERIDO: GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA, MASTER CARNES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) iniciado(a) por RAFHAEL CARVALHO MARINHO em desfavor de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA e outros.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, em 07/02/2024, foi distribuído o processo de n.º 0702067-58.2024.8.07.0009, com as mesmas partes nos polos ativo e passivo, mesma causa de pedir e idêntico pedido, razão pela qual a referida distribuição gerou prevenção para apreciação desta demanda (artigo 59, do CPC).
Observe-se que o autor somente excluiu uma pessoa jurídica - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – do polo passivo no presente processo, e alterou o pedido C da ação anterior de R$ 16.120,00 para o pedido B da atual, no valor de R$ 16.302,00.
Os três requeridos foram citados no processo 0702067-58.2024.8.07.0009.
Na sentença, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 170,00 referente ao guincho, mas o pedido foi julgado improcedente no mérito quanto ao dano material referente à perda total do veículo (R$ 16.120,00) por não ser o autor seu proprietário e por ausência de provas, e não por ausência de exame do mérito.
A sentença referida transitou em julgado em 29/01/2025, conforme ID. 224282260.
No caso, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso, contudo, é evidente a existência de coisa julgada, conforme conceituada no artigo 502 do CPC: “coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Conforme dispõe o artigo 506 do CPC, a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
O fato da parte autora trazer novos argumentos para o mesmo pedido não afasta a coisa julgada, eis que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (artigo 508 do CPC – efeito preclusivo da coisa julgada ou princípio do dedutível-deduzido).
Portanto, a reiteração de nova ação com o mesmo pedido, que já foi julgado improcedente, ainda que com novas provas ou motivos, não pode ser acolhido, ante o efeito preclusivo da coisa julgada, sendo este um vício absolutamente insanável.
Portanto, a extinção do processo pela coisa julgada é medida que se impõe, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais.
Sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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