TJDFT - 0716227-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716227-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ELIELNICE LIRA DOS ANJOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresenta pelo i.
Perito ao Id. 233439868.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 19 de maio de 2025 17:35:22.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
19/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIELNICE LIRA DOS ANJOS em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716227-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ELIELNICE LIRA DOS ANJOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo do anexo de Id 216681319, ante a inocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 189 do CPC.
A sentença proferida nos autos n. 0702621-02.2024.8.07.0006 julgou parcialmente procedente o pedido para: DETERMINAR que a mensalidade do plano de saúde administrado pela ré, do qual a autora é beneficiária, seja fixado no patamar do percentual adequado, sendo necessária perícia atuarial na fase de liquidação de sentença para tanto, com a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Apesar de o dispositivo não detalhar qual seria o “patamar do percentual adequado”, o conceito pode ser esclarecido pela fundamentação da sentença: O contrato que consta dos autos possui uma tabela na Cláusula Vigésima Quarta, demonstrando os reajustes a serem realizados a cada mudança de faixa etária.
De acordo com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, em seu art. 3º, inciso II: "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas." O cálculo para se vislumbrar a abusividade, ou não, dos reajustes por mudança de faixa etária pode ser encontrado no IRDR 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi citado no julgamento do REsp n. 1.716.113/DF pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicando-se no caso em análise a fórmula: Faixas de um a sete: {[(0/100)+1] x [(30/100)+1] x [(10/100)+1] x [(9/100)+1] x [(10/100)+1] x [(10/100)+1] x [(29/100)+1] -1} x 100 = ? [(1 x 1,3 x 1,1 x 1,09 x 1,1 x 1,1 x 1,29)-1] x 100 = 143,297 Faixas de sete a dez: {[(15/100)+1] x [(25/100)+1] x [(70,368/100)+1]-1} x 100 = ? [(1,15 x 1,25 x 1,70368)-1] x 100 = 144,90 Assim, pelo contrato acostado aos autos, verifica-se que há uma previsão de reajuste por faixa etária fora dos limites razoáveis.
Portanto, há abusividade. (...) No que tange ao reajuste anual descrito pela autora como abusivo, não há ilegalidade, até mesmo pelo fato de estar dentro do parâmetro estabelecido pela ANS, como foi suscitado pela própria requerente em sua peça inicial, já que foi de 9,63%, conforme estipulado pelo órgão regulador [2.029,96 / 1.851,65 = 1,09629, ou seja, aumento de cerca de 9,63%].
Portanto, deve haver apenas a limitação da mensalidade da autora nos parâmetros relativos à mudança de faixa etária, conforme cálculos delineados nesta decisão.
Com relação aos valores pagos a maior que devem ser devolvidos, sua restituição deve ser de maneira simples, haja vista a previsão contratual do reajuste e a ausência de comprovação de má-fé por parte da requerida.
Considerando o dispositivo da sentença, em conjunto com a fundamentação, chega-se a seguinte conclusão: 1) A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; 2) De acordo com os cálculos realizados na própria sentença, o valor obtido entre as faixas 1 a 7 foi de 143,297, enquanto que entre as faixas 7 a 10 foi de 144,90; 3) Deve haver apenas a limitação da mensalidade da autora nos parâmetros relativos à mudança de faixa etária, conforme cálculos delineados na sentença; 4) A devolução dos valores pagos a maior será realizada de forma simples; 5) Os valores serão corrigidos monetariamente a partir do desembolso, aplicando-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo; 6) Os juros de mora serão aplicados mês a mês, calculados à razão da taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA.
Ressalto que na fase de liquidação de sentença é vedada discussão sobre o mérito.
A parte autora apresentou quesitos ao Id 220034423.
A parte ré apresentou parecer e quesitos ao Id 222155592.
Decido.
Indefiro os quesitos n. 4 e 14 apresentados pela parte ré, pois não guardam relação com o objeto da perícia.
Homologo os demais quesitos apresentados pelas partes.
Considerando que a perícia versa tão somente sobre a limitação da mensalidade, com consequente devolução dos valores pagos a maior, o ônus da prova pericial cabe à parte ré, visto que sucumbiu neste ponto na ação originária.
Nomeio perito do Juízo CELSO NERY JÚNIOR. Às partes para que se pronunciem sobre o Perito nomeado.
Prazo: 15 dias.
Se não houver impugnação ao Perito nomeado, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
26/02/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:48
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO), ELIELNICE LIRA DOS ANJOS - CPF: *92.***.*52-04 (REQUERENTE).
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28/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELIELNICE LIRA DOS ANJOS - CPF: *92.***.*52-04 (REQUERENTE).
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19/11/2024 15:16
Deferido o pedido de ELIELNICE LIRA DOS ANJOS - CPF: *92.***.*52-04 (REQUERENTE).
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07/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:40
Outras decisões
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05/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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