TJDFT - 0705147-60.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705147-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 89/1 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS DISTRITO FEDERAL REVEL: EDSON SABINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 740,89.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 09:13:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:03
Outras decisões
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21/08/2025 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 08:27
Processo Desarquivado
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:44
Processo Desarquivado
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11/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de EDSON SABINO DA SILVA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705147-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 89/1 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS DISTRITO FEDERAL REU: EDSON SABINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito o despacho de ID 234996926.
Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de maio de 2025 08:51:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:35
Decretada a revelia
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09/05/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de EDSON SABINO DA SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:58
Outras decisões
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31/03/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705147-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 89/1 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS DISTRITO FEDERAL REU: EDSON SABINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 89/1 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS, DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDSON SABINO DA SILVA JUNIOR.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0725180-08.2024.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:58
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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