TJDFT - 0701399-59.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DOS SANTOS BUSS em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701399-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OTAVIO AUGUSTO DOS SANTOS BUSS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Otávio Augusto dos Santos Buss, no dia 22/01/2025, contra ato/omissão ilegal ou abusivo(a) praticado(a) pelo(a) Diretor(a) do Centro de Ensino Médio Ave Branca.
Após o egrégio Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ter concluído que o Governador do Distrito Federal não ostenta legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente writ, os autos vieram redistribuídos para este Juízo.
Ulteriormente, por meio da petição de id. n.º 224500024, o impetrante requereu a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos no dia 03/02. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Conforme consignado alhures, o requerente pleiteou a desistência da ação mandamental.
Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Impetrante pode desistir do Mandado de Segurança sem a anuência da Autoridade Coatora mesmo após a prolação da sentença de mérito [1].
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Havendo pedido expresso de desistência formulado pela parte interessada, impõe-se a extinção do mandamus, sem a apreciação do mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Cf.
STJ, REsp 1.405.532/SP, 2ª T., rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 10/12/2013. -
05/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
23/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:04
Declarada incompetência
-
23/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712564-07.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Dilma Alves Moreira
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 08:02
Processo nº 0712564-07.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Dilma Alves Moreira
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:33
Processo nº 0756915-19.2024.8.07.0001
Astrogildo Fraguglia Quental
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Lucas Souza Calil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 17:13
Processo nº 0744579-83.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Simao da Costa
Advogado: Jose Edmundo Pereira Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 17:26
Processo nº 0710522-02.2025.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Paulo Marinho do Nascimento
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:43