TJDFT - 0726198-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726198-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA REU: KELLY CRISTINA DA SILVA TELES CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado retornou sem cumprimento.
O endereço está incompleto.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora (ou credora) para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/06/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726198-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA REU: KELLY CRISTINA DA SILVA TELES, ADELAIDE MARIA DA SILVA TELES, RENATO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 235093891 em substituição à exordial originária.
Anote-se e retifique-se a autuação.
Custas iniciais recolhidas (ID 229365235).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:00
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/04/2025 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726198-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA REU: KELLY CRISTINA DA SILVA TELES, ADELAIDE MARIA DA SILVA TELES, RENATO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 229365235).
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio – salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Do compulso dos documentos que instruem o pedido em desfavor de KELLY CRISTINA DA SILVA TELES, verifico que algumas notas fiscais não foram emitidas pela pessoa jurídica autora, afastando sua legitimidade para a cobrança dos valores estampados em tais documentos.
Verifico, ainda, a pretensão de cobrança de quantias devidas por ADELAIDE MARIA DA SILVA TELES, as quais deverão ser excluídas dos pedidos formulados.
Nessas condições, deverá a autora adequar os pedidos formulados, excluindo da cobrança tais montantes, ou demonstrar que efetuou o pagamento das despesas de KELLY CRISTINA DA SILA TELES junto ao Hospital da Plástica DF Ltda, a fim de se sub-rogar no direito de cobrança.
Por fim, advirto ao autor que cada despesa que se pretende o ressarcimento deve vir acompanhada do documento correspondente, pois os custos dos serviços prestados devem estar devidamente comprovados para que faça jus à cobrança pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético e, conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Concedo novo prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726198-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA REU: KELLY CRISTINA DA SILVA TELES, ADELAIDE MARIA DA SILVA TELES, RENATO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As sociedades comerciais estão obrigadas legalmente a declarar a própria insolvência em caso de não mais suportarem os custos e despesas da manutenção de suas atividades.
O autor, entretanto, não obstante intimado a comprovar seu estado de insolvência para que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, nada comprovou, limitando-se a acostar aos autos um extrato bancário.
Assim, resta afastada a presunção de hipossuficiência alegada pela empresa autora, uma vez que a existência de dívidas elevadas, em se tratando de pessoas jurídicas, por si só, não elide sua capacidade econômica, mormente levando-se em consideração o montante do contrato que se pretende discutir com a presente lide.
Assim, considerando que os elementos acostados aos autos indicam que a autora não é hipossuficiente, à toda evidência, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, apesar das alegações da autora, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Promovido o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para análise da emenda à inicial apresentada. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-01 (AUTOR).
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13/03/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 08:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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