TJDFT - 0703048-11.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
NÃO RECOLHIMENTO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.O art. 3º, § 5º, do Decreto Lei 911/1969, que regulamenta o instituto da alienação fiduciária, expressa a impossibilidade da concessão do efeito suspensivo da sentença que julga ação de busca e apreensão. 2.
Na ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, conforme Decreto-Lei n.º 911/1969, a citação somente será realizada após o cumprimento da liminar concedida para apreensão do bem. 3.
Cabe ao autor providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a efetiva citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 4.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu, e verificando-se que o autor não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 5.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV e VI do artigo 485 do CPC não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
18/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:16
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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