TJDFT - 0700809-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700809-49.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA – LITTLE KIDS em face de ato praticado pelo SUBSECRETARIO DE OPERAÇÕES – SUP, visando anular os autos de interdição e infração, além da multa aplicada, permitindo o seu regular funcionamento.
De acordo com a inicial, a impetrante é instituição de ensino devidamente registrada e credenciada junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, atuando há anos no segmento educacional com especial foco no desenvolvimento didático de crianças, incluindo aquelas com necessidades especiais e autismo.
Relata, no entanto, que no dia 22 de janeiro de 2025, foi surpreendida com a interdição de suas atividades, em virtude de ato lavrado pelo DF Legal, sob a alegação de irregularidade cadastrais relacionadas a Registros e Licenças do Estabelecimento (RLE), sem que houvesse qualquer notificação ou oportunidade prévia para manifestação.
Sustenta que a legislação autoriza apenas um caso de interdição sumária, quando presente o exercício de atividade de significativo potencial lesivo e não houver licença de funcionamento.
Alega que sua licença não foi cassada, constando apenas inexatidão passível de correção.
Assevera, ainda, que sua atividade não configura significativo potencial de lesividade, nos termos da legislação de regência, por se tratar de educação infantil e especificamente de zero a três anos de idade.
Afirma que não foi observada a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta, ainda, que no momento da fiscalização o estabelecimento não estava funcionando com crianças da referida idade que configuraria, de acordo com a norma, a gravidade da atividade, mas apenas em projeto de colônia de férias com crianças de outras idades.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, requer a concessão da segurança.
O pedido liminar foi indeferido (ID 224425485).
Instada, a autoridade coatora apresentou informações (IDs 226212685, 226212688 e 226212690).
O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo (ID 226964266), pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público oficiou pela não concessão da segurança (ID 229564448).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de ingresso no polo passivo da demanda formulado pelo DISTRITO FEDERAL.
Anote-se.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 174 da Constituição Federal, “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.
O art. 227, por sua vez, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Desse matiz constitucional deriva a poder de polícia exercido pelas autoridades púbicas para normatizar, fiscalizar e autuar condutas potencialmente lesivas à coletividade, a fim de proteger, sobretudo, o direito à vida, à saúde e à educação das crianças e adolescentes.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra, a partir dos argumentos contidos na inicial e dos elementos que instruem a presente a ação, qualquer ilegalidade no procedimento levado a efeito pelo DF Legal (ID 224245617, pág. 5 e 6).
Ao que esse extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, no dia 22/01/2025, foi lavrado contra a impetrante Auto de Interdição H-0160-572504-AEU, em razão do exercício de atividade de educação infantil – CRECHE de forma presencial, com Certificado de Licenciamento emitido para modalidade de empresa sem estabelecimento, considerada atividade de risco, bem como Auto de Infração H-0160-573588-AEU pela obtenção de Licenciamento mediante a apresentação de declaração falsa e/ou dados inexatos.
No dia 23/01/2025, a equipe de fiscalização retornou ao local para averiguar o cumprimento do Auto de Infração H-0160-572504-AEU, constatando seu descumprimento, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração H-0439-661103-AEU e Auto de Notificação H-0439-662820-AEU em relação ao exercício das ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÉ-ESCOLA e ENSINO FUNDAMENTAL, que também encontravam-se sem o devido licenciamento.
Em 30/01/2025 foi lavrado o Auto de Interdição H-0439-269567 AEU referente a todo o estabelecimento, anulando, assim, o Auto de Notificação H-0439-662820-AEU.
No dia subsequente, o Poder Público lavrou o Auto de Infração H-0193- 351846 AEU pelo descumprimento do Auto de Interdição supramencionado.
A despeito dos argumentos delineados pela impetrante de que foi surpreendida com o ato de interdição de suas atividades sem que houvesse prévia notificação ou oportunidade para se manifestar, sofrendo as consequências da sanção mais grave, ainda mais quando constatado que, no momento, não estava funcionando com crianças de 0 a 3 anos de idade, fato é que restou demonstrado o funcionamento da instituição de educação infantil sem o devido licenciamento para a atividade de forma presencial, o qual foi emitido para modalidade empresa sem estabelecimento.
Observa-se, portanto, que a conduta da Administração frente ao constatado subsume-se perfeitamente ao comando inserto nos artigos 18, § 1º, 35, III, 48, III e 50, c/c 19 e 44, da Lei 5.547/2015, notadamente por se tratar de atividade de risco envolvendo menor (Anexo VI do Decreto 36.948/2015) , não havendo qualquer ilegalidade em relação à conduta adotada.
Confira-se: “Art. 18.
Os órgãos ou as entidades do Distrito Federal com atribuição legal de licenciamento definem, para cada atividade econômica e auxiliar constante da solicitação, o tipo de procedimento necessário à concessão da Licença de Funcionamento, em função do potencial de lesividade. § 1º O potencial de lesividade de cada atividade econômica e auxiliar é definido pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal, com base nos requisitos da respectiva legislação de regência. (...) Art. 35.
As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas: I – advertência; II – multa; III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade; IV – apreensão de mercadorias e equipamentos; V – cassação da licença de funcionamento. (...) Art. 48.
A interdição das atividades econômicas e auxiliares pode ser aplicada nas hipóteses em que o infrator: I – promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º desta Lei; II – deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 12, II; III – deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento; IV – deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização. (...) Art. 50.
Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Licença de Funcionamento ou tenha suas licenças cassadas. (...) Art. 44.
As multas previstas no art. 39, I, a, e III, a, devem ser aplicadas considerando cada atividade econômica ou auxiliar exercida no momento da constatação. (...) Art. 19.
Para as atividades econômicas e auxiliares incluídas na solicitação que forem definidas como de significativo potencial de lesividade, o procedimento para concessão da Licença de Funcionamento envolve: I – apresentação de documentos, projetos, estudos e demais comprovações do cumprimento das exigências previstas na respectiva legislação de regência, inclusive em relação ao pagamento das taxas de fiscalização de cada órgão ou entidade do Distrito Federal; II – realização de vistorias prévias, se for o caso.
De fato, ao que tudo indica, a instituição de educação infantil funcionava desde o término da pandemia sem que houvesse a devida regularização do seu licenciamento junto ao órgão responsável, documento indispensável para o funcionamento da atividade econômica, não sem razoável, agora, imputar à autoridade coatora a culpa pela lavratura do autor de interdição ou demais prejuízos financeiros advindos da rescisão dos contratos pelos pais.
Não fosse isso suficiente, observa-se do laudo técnico encartado ao ID 226964267 que a impetrante está localizada em área de abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília que não autoriza o exercício da atividade econômica em questão na respectiva área, considerando a descrição contida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da referida empresa.
Assim, tanto a interdição sumária como a multa foram aplicadas de acordo com o ordenamento vigente.
Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado na presente via mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pela Impetrante.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 13:44:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:33
Denegada a Segurança a INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE OPERAÇÕES SUOP/DF LEGAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:15
Mandado devolvido redistribuido
-
03/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 22:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:15
Declarada incompetência
-
30/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705140-65.2024.8.07.0000
Naruene Aiana Rodrigues Costa de Lima
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 21:41
Processo nº 0700206-18.2025.8.07.0004
Michelle Aparecida de Menezes Maselli
Sevla Walkiria Silva Camargos
Advogado: Wesley Holanda Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:16
Processo nº 0720309-38.2024.8.07.0018
Jose Rodrigues Lopes
Distrito Federal
Advogado: Manoel Alves de Almeida Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 23:10
Processo nº 0700386-16.2025.8.07.0010
Edna dos Santos de Farias
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Paulo Roberto Conforto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 15:15
Processo nº 0706839-54.2025.8.07.0001
Veritatis Industria e Comercio de Confec...
Comercial de Roupas e Calcados Feltrini ...
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 13:08