TJDFT - 0700386-16.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:58
Outras decisões
-
28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS DE FARIAS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS DE FARIAS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700386-16.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DOS SANTOS DE FARIAS REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A, WPA GESTAO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos e tutela de urgência, ajuizada por EDNA DOS SANTOS DE FARIAS em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual se pretende o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária referente ao empreendimento “Praias do Lago Eco Resort”, com a consequente devolução parcial dos valores pagos, abatida cláusula penal.
A autora alega que celebrou contrato de aquisição de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade em 08/02/2018, tendo pago o valor aproximado de R$54.852,10.
Alega arrependimento, requer a resolução contratual e a devolução de 90% dos valores pagos, com fundamento na Súmula 543 do STJ.
Pleiteia também a inversão do ônus da prova e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ao fim, formula o seguinte pedido principal, conforme emenda de id 228908981: “A procedência da pretensão para declarar a RESCISÃO do “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA” em apreço, com a consequente condenação da Requerida à restituição de 90% que atualizado até janeiro de 2025 conforme planilha de cálculo exigida na decisão de id. 223148711 perfaz o montante de R$57.923,76 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos)” Custas iniciais recolhidas (id 224175468).
Deferida a tutela de urgência para assegurar à autora a suspensão do pagamento das prestações vincendas relativas ao contrato firmado com a ré, acostado em id 228910646, e determinado à ré que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplente (id 230543918).
Citada em 07/04/2025, a ré manteve-se silente (id 236279931).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Citada, a ré não apresentou contestação, restando, portanto, configurada a revelia (Art. 344, CPC).
Ante o exposto, decreto a revelia da ré, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. À Secretaria para retificar o polo passivo, no cadastro do processo, mantendo, apenas, o nome da ré NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, conforme emenda apresentada (id 228908981).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS DE FARIAS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:05
Outras decisões
-
26/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 23:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:42
Declarada incompetência
-
05/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700386-16.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intime-se o autor para atender integralmente a determinação de emenda de ID 223148711, itens 1 (considerando inclusive que a autora juntou comprovante de residência no Gama) e 3 (planilha e individualização dos valores), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726222-92.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 96 E...
Fabricio Henrich Lopes
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:59
Processo nº 0752204-05.2023.8.07.0001
Nelson Maravalhas Junior
Felipe Silva Zayat
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 20:18
Processo nº 0705140-65.2024.8.07.0000
Naruene Aiana Rodrigues Costa de Lima
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 21:41
Processo nº 0700206-18.2025.8.07.0004
Michelle Aparecida de Menezes Maselli
Sevla Walkiria Silva Camargos
Advogado: Wesley Holanda Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:16
Processo nº 0720309-38.2024.8.07.0018
Jose Rodrigues Lopes
Distrito Federal
Advogado: Manoel Alves de Almeida Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 23:10