TJDFT - 0743681-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ESGOTAMENTO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A citação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte demandada.
Sua regularidade, porém, independe do esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte se encontra em local incerto. 2.
Esgotadas as tentativas de localização do executado nos endereços conhecidos nos autos, deve ser tido por satisfeito o requisito do art. 256, § 3º, do CPC, no sentido de encontrar-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização em endereço no qual por três vezes o AR retornou com a marcação “ausente”, além de o exequente ter demonstrado que, em outros autos, a diligência no mesmo endereço retornou com a marcação “mudou-se”. 3.
A anotação no AR (Aviso de Recebimento) “mudou-se” pelos Correios tem presunção relativa de veracidade e somente pode ser ilidida por prova em contrário.
Precedentes do TJDFT. 4.
Fere os princípios da economia e celeridade processuais a reiteração de diligência em endereço cujos AR’s retornaram com a marcação “ausente” e “mudou-se”, sem que haja indícios mínimos de alteração da situação fática a possibilitar êxito na nova diligência. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:16
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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