TJDFT - 0701548-58.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:02
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:52
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:42
Decorrido prazo de RAFAELA GERALDELI GUEDES BRAGA - CPF: *25.***.*15-51 (AUTOR) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de RAFAELA GERALDELI GUEDES BRAGA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de RAFAELA GERALDELI GUEDES BRAGA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/04/2025 04:08
Processo Desarquivado
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11/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAELA GERALDELI GUEDES BRAGA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701548-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA GERALDELI GUEDES BRAGA REU: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da procuração datada mais de 01 ano.
O fato da procuração ter sido datada em mais de um ano, não importa e irregularidade na representação, dada a presunção de sua validade, por não conter data expressa para sua validação.
Ainda, em sede de Juizados Especiais, deve-se atentar para os princípios da simplicidade e informalidade.
Outrossim, dado o valor da causa, a assistência por advogado é facultativa, não havendo necessidade da prática de atos privativos por advogado.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, verifico ser incontroverso que a parte autora adquiriu produto junto a ré, contudo, não foi devidamente entregue, tendo a parte autora optado pelo reembolso da quantia.
Ocorre que, até a presente data, inexiste noticia de efetivo reembolso.
Assim, considerando que a compra foi realizada em 30/12/2024 e a parte autora optou pelo reembolso da quantia e não a emissão de vale compras, faz jus a parte autora a restituição da quantia paga de R$ 108,84.
Noutra banda, no que tange aos danos morais, verifico que no presente caso, os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 108,84 (cento e oito reais e oitenta e quatro centavos), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/02/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701548-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA GERALDELI GUEDES BRAGA REU: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/02/2025 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/02/2025 17:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/02/2025 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:47
Deferido o pedido de RAFAELA GERALDELI GUEDES BRAGA - CPF: *25.***.*15-51 (AUTOR).
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07/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/02/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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