TJDFT - 0702624-81.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à servidora pública que aufere renda líquida de R$4.311,58 (quatro mil, trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), sob alegação de que esta aufere remuneração bruta superior a parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a mera alegação de renda bruta superior a determinado parâmetro, sem demonstração robusta da real capacidade econômica considerando o contexto global das condições financeiras do beneficiário e sua renda líquida, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa natural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (juris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos e robustos que evidenciem inequivocamente a capacidade econômica do requerente. 4.
O ônus probatório na impugnação à gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quo incumbe ao impugnante, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 5.
A desconstituição da presunção de hipossuficiência impõe que o requerimento de revogação seja acompanhado de provas robustas aptas a demonstrar que a atual condição econômica do beneficiário permite-lhe arcar com os consectários da sucumbência. 6.
A simples indicação de valor de remuneração bruta, desacompanhada de análise contextualizada da renda líquida e das condições econômicas reais do beneficiário - incluindo despesas ordinárias, obrigações familiares e custo de vida - não constitui prova suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência de pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta e concreta da capacidade econômica, sendo insuficiente a mera alegação de renda bruta superior a parâmetros genéricos. 2.
O ônus probatório para afastar a gratuidade de justiça outrora concedida incumbe ao impugnante, devendo demonstrar elementos que evidenciem inequivocamente a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
A análise da capacidade econômica deve considerar o contexto global das condições financeiras do beneficiário, incluindo renda líquida, despesas ordinárias e custo de vida regional. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2020375, 3ª Turma Cível, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva; TJDFT, Acórdão 2018854, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; TJDFT, Acórdão 1725530, 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira; TJDFT, Acórdão 1686591, 4ª Turma Cível, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho. -
09/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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