TJDFT - 0748036-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748036-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDERICE MAGALHAES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA 1.
VALDERICE MAGALHÃES DE LIMA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, ambos qualificados nos autos, afirmando que foi diagnosticada com Gliossarcoma IDH-Selvagem (Grau 4 OMS), uma forma de tumor cerebral grave, razão pela qual foi solicitado pelo médico assistente a utilização do medicamento irinotecano + bevacizumabe (nome comercial Avastin).
Alegou que a ré negou o fornecimento da medicação, sob o fundamento de que se trata de prescrição off label.
Destacou, contudo, que a ausência de indicação específica para sua patologia não pode servir para a negativa, pois se trataria de ingerência da ré na atividade médica.
Afirmou que a recusa do fornecimento do medicamento lhe causou dano moral.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o imediato custeio e fornecimento do medicamento Avastin, na forma solicitada pelo médico assistente.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para que seja confirmada a tutela de urgência, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinada a apresentação de documentos, a regularização da representação processual e o cumprimento do contido no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (ID 216478758), a autora apresentou emenda e juntou documentos (ID 216674045).
Deferida a tutela de urgência, para fornecimento do medicamento, no prazo de 02 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 217629210), bem como determinada a anotação da prioridade na tramitação (ID 217637461).
Citado, a ré compareceu aos autos para informar que a autora faleceu em 08/11/2024, razão pela qual houve perda superveniente do interesse de agir.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 218194268).
Declarada a perda superveniente do interesse de agir em relação ao objeto da tutela de urgência.
Determinada a regularização do polo ativo, considerando a existência de pedido de danos morais (ID 221461341).
Regularizado o polo ativo (ID 227136475) e deferida a sucessão processual da autora pelo respectivo espólio (ID 228109468).
A ré apresentou contestação (ID 234574681), afirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois é operadora de saúde na modalidade de autogestão.
Alegou que a negativa de cobertura está amparada em previsão contratual, considerando que a medicação foi requerida para uso off label, uma vez que possui registro na ANVISA apenas para outros tipos de neoplasia, mas não para o gliossarcoma.
Argumentou que não há manifestação da ANS ou autorização da CONITEC para o fornecimento do medicamento para casos como o da autora, tratando-se, portanto, de tratamento experimental que não possui cobertura contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos e, também, a gratuidade da justiça, pois associação sem fins lucrativos.
A autora apresentou réplica alegando que o uso da medicação para o seu quadro possui eficácia, à luz da ciência, inclusive havendo parecer do NATJUS favorável à utilização do Avastin para tratamento de GBM grau IV.
Reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 234867454).
A ré apresentou manifestação reiterando as alegações já expostas na contestação (ID 235974386). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das questões preliminares.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, formulado pela ré, é certo que o art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, prevê a isenção de custas à ECT, como uma de suas prerrogativas como entidade da administração indireta, a qual, contudo, não se estende ao réu, que, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil.
Ressalta-se, ainda, que o réu não demonstrou a sua hipossuficiência, que não é presumida.
O fato de não ter finalidade lucrativa não se confunde, a toda evidência, com ausência de recursos, razão pela qual indefiro o pedido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, cumpre consignar que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça já definiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas existentes entre segurado e plano de saúde mantido por entidade de autogestão, na forma do enunciado sumular 608.
Da recusa de autorização Não há controvérsia nos autos quanto ao diagnóstico da autora e a indicação médica de uso do medicamento pleiteado.
A divergência está na obrigatoriedade ou não de a ré fornecê-lo nos moldes solicitados e, se o caso, a existência de danos morais indenizáveis.
Em relação ao medicamento, é certo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.712.163/SP, submetido à sistemática dos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que, “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 26/11/2018).
Ressalte-se, ainda, que o STJ, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.
Em seguida foi editada a Lei 14.454/2022, que dispôs sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS e definiu que essa lista constituiu apenas referência básica, razão pela qual concluiu-se que tanto o entendimento jurisprudencial como o normativo admitem a cobertura excepcional, amparada em critérios técnicos, analisado no caso concreto.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964268 - DF (2021/0259576-8), Relator Ministro Raúl Araújo) No caso dos autos, ao elaborar o relatório, o médico assistente esclareceu que o uso da medicação seria necessário e urgente em virtude da rápida progressão sintomática da doença e refratariedade à combinação de quimioterapia e radioterapia, bem como que no caso de pacientes dependentes de corticoides, a sua utilização no tratamento de glioblastomas recorrentes possui embasamento científico por estudos clínicos e agências reguladoras, como FDA (ID 216413374).
Ademais, conforme informado pela parte autora e confirmado pelo próprio réu, bem como em consulta ao site da Anvisa (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351255514200483/?nomeProduto=avastin) é possível constatar que o medicamento possui registro desde 2005, inserido na classe terapêutica dos antineoplásicos.
Não bastasse isso, a autora comprovou que existem estudos científicos concretos acerca da utilização da medicação para gliossarcoma grau IV, conforme nota técnica 244824 do NATJUS/PR (ID 216674051).
Assim, observa-se que, embora o uso do medicamento, no caso dos autos, seja off label, este possui registro na Anvisa, há evidências científicas acerca do seu uso para o caso de diagnóstico da autora, e há de tratamento indicado por médico que considerou a gravidade da doença, resistência a outros tratamentos e respaldo da literatura acadêmica.
Desta forma, a recusa foi indevida, restando a análise acerca dos danos morais.
Dos danos morais A injusta recusa à cobertura de medicamento essenciais ao restabelecimento da saúde gera danos morais, porquanto atinge direito da personalidade do paciente, em especial o direito à sua integridade física, na medida em que lhe obsta o acesso a tratamento médico.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da negativa do fornecimento do tratamento médico adequado ao paciente, a fim de preservar sua saúde, embora ele tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
Outrossim, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
Por fim, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
No caso dos autos, veja-se que a autora, acometida de doença gravíssima, inclusive, veio a falecer enquanto aguardava a autorização da medicação, mesmo ante a indicação do médico assistente de que a doença estava avançando rapidamente e que o início do tratamento era urgente, e modo que a conduta da ré de negar o fornecimento do tratamento adequado diante dessas circunstâncias se revela gravíssima.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da presente data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/06/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:01
Outras decisões
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 228109468, fica a a parte ré intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDERICE MAGALHAES DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:15
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a procuração deve ser outorgada pelo espólio por meio do seu representante legal.
Após, intime-se a parte ré para apresentar contestação, conforme decisão retro.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:44
Outras decisões
-
06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:23
Deferido em parte o pedido de VALDERICE MAGALHAES DE LIMA - CPF: *23.***.*67-53 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:08
Outras decisões
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VALDERICE MAGALHAES DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:44
Outras decisões
-
13/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:20
Outras decisões
-
11/11/2024 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
-
01/11/2024 21:23
Recebidos os autos
-
01/11/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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01/11/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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