TJDFT - 0752105-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIANA PIZZATO DE MORAES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIANA PIZZATO DE MORAES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752105-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MARIANA PIZZATO DE MORAES SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de MARIANA PIZZATO DE MORAES, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 227209310), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto o requerido (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/12/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:40
Outras decisões
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29/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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