TJDFT - 0701161-43.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de TIAGO SILVA VAZ em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON RODRIGUES JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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07/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON RODRIGUES JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de TIAGO SILVA VAZ em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:41
Outras decisões
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16/05/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701161-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDILSON RODRIGUES JUNIOR, TIAGO SILVA VAZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO EDILSON RODRIGUES JUNIOR e TIAGO SILVA VAZ em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas junto à requerida (trecho Brasília/DF e São Paulo/SP (CGH)).
Informa que houve um desvio de rota para o aeroporto de Campinas/SP, sendo obrigado "a se deslocar entre as cidades de Campinas/SP e São Paulo/SP, via terrestre".
Afirma que somente chegou ao seu destino aproximadamente 04 (quatro) horas após o horário originalmente previsto.
Argumenta que a conduta da ré é ilícita, razão pela qual deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, alegou que o voo contratado sofreu alterações em razão do intenso tráfego aéreo.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
O CDC prevalece sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, haja vista se tratar de lei especial e posterior.
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou demonstrado que a parte autora adquiriu as passagens aéreas junto à demandada.
Ainda, é incontroversa a ocorrência de desvio de rota, pois a própria requerida informou em sua peça de defesa que houve o desvio de rota para o aeroporto de Campinas/SP em razão do intenso tráfego aéreo, de modo que o restante do trajeto ocorreu por via terrestre.
A controvérsia reside na consequência jurídica da falha no serviço prestado pela parte requerida.
Com efeito, o desvio de rota em razão do intenso tráfego aéreo não é considerado hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." Considerando que o atraso de aproximadamente 04 (quatro) horas na chegada ao destino restou evidenciado, conforme fotografia juntada pela parte autora, somado ao fato de que parte do trecho ocorreu por via terrestre, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A situação refoge do mero inadimplemento contratual e impõe desgaste suficiente a ensejar violação de direito da personalidade a ser reparado.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora, tendo em vista que o transporte por via terrestre foi prestado pela requerida e que o atraso não foi tão longo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON RODRIGUES JUNIOR - CPF: *25.***.*71-02 (AUTOR), TIAGO SILVA VAZ - CPF: *01.***.*96-07 (AUTOR) em 27/03/2025.
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25/03/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/03/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:45
Outras decisões
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26/02/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701161-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
E.
R.
J., T.
S.
V.
REU: A.
L.
A.
B.
S.
DECISÃO Intimem-se os autores para que: - esclareçam se pretendem o processamento do presente feito neste Juizado de Sobradinho em um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, considerando o endereçamento da petição inicial; e - anexem aos autos novas procurações com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura dos documentos oficiais de identificação pessoal de cada um deles, que já foram anexados com a inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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