TJDFT - 0722303-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:59
Outras decisões
-
13/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
30/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR IRRISÓRIO.
CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, § 8º DO CPC.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1074.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em analisar a possibilidade de aplicação conjunta das normas previstas no art. 85, § 8º, e no art. 85, § 8º-A, ambas do Código de Processo Civil. 2.
A regra prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
O dispositivo deve ser aplicado na hipótese, considerado o baixo valor atribuído à causa. 3. É importante ressaltar que, no presente caso, não há necessidade de aplicação concomitante da norma prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC. 4.
De acordo com a norma prevista no art. 4º, § 6º da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”.
Por essa razão, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999 – SP (Tema nº 1074), o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.” 5.
Com efeito, a regra prevista no art. 134, § 1º, da Constituição Federal preceitua que é vedado o exercício da advocacia privada pelos Defensores Públicos.
Além disso, a norma disposta no art. 39, da Lei Complementar nº 80/1994 enuncia que a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública será fixada em lei, observada a regra disposta no art. 135 da Constituição Federal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/12/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:34
Outras decisões
-
20/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:37
Outras decisões
-
02/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:14
Outras decisões
-
16/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:11
Outras decisões
-
18/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:58
Outras decisões
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
11/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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